TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0703049-06.2018.8.18.0000
Embargante: FRANCISCA MARIA SOARES MENDES
Advogada: Gabriela Martins Santos (OAB/PI nº 15.480)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A análise do acórdão recorrido revela que fora adotado fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. 3. Não há vício caracterizador da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. 8227306, por FRANCISCA MARIA SOARES MENDES, em face do acórdão proferido por este órgão julgador nos autos do presente cumprimento individual de sentença, tendo como executado o Estado do Piauí, ora embargado.
No caso, esta Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou a extinção da presente execução individual contra a Fazenda Pública, ante a existência da prescrição da pretensão executiva.
Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, porquanto existe entendimento contrário acerca da matéria neste TJPI, tendo em vista que os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005855-94.2014.8.18.0000 (antigo nº 2014.0001.005855-4), estabeleceram a data de 25/08/2014 como marco inicial da prescrição, reconhecendo o direito dos demandantes aos pagamentos das diferenças salariais advindas do mandamus nº 93.000439-6.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Id. 10377773, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento destes embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
A embargante sustenta que o acórdão embargado teria incidido em omissão, ante a não realização de distinção entre o caso concreto e o precedente invocado pela parte, qual seja, o Cumprimento de Sentença nº 0005855-94.2014.8.18.0000 (antigo nº 2014.0001.005855-4). Aduz que, houve a suspensão do marco prescricional, pelo que deve ser estabelecido como termo inicial a data de 25/08/2014, conforme consignado no julgado paradigma.
Ocorre, no entanto, que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a lide, tendo esta Egrégia Corte entendido pela prescrição da pretensão executória, inexistindo omissão interna no julgado, assim ementado:
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C A SÚMULA Nº 150, do STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 3. Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, portanto, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva do exequente. 4. Portanto, ante a ocorrência de prescrição, impõe-se, a extinção da presente execução individual de sentença coletiva com resolução do mérito, conforme art. 485, II, CPC, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ainda ao princípio da segurança jurídica. 5. Em face do exposto, julgo improcedente a presente execução individual contra a Fazenda Pública, ante a existência da prescrição da pretensão executiva.”
A análise do acórdão recorrido revela que fora adotado fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 19 a 26 de maio, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0703049-06.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrecatório
AutorFRANCISCA MARIA SOARES MENDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2023