TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804750-09.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.:
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. Razão pela qual não merece acolhimento a preliminar. 2. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 8008464), nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida.
A parte apelante aduz, em síntese: preliminarmente do cerceamento de defesa; no mérito, da indevida condenação em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a fim de declarar a nulidade contratual, com a condenação de danos morais, repetição de indébito. Requereu, ainda, seja a sentença reformada a fim de afastar a condenação em litigância de má fé, condenação em custas, multa e honorários advocatícios.(Id. 8008816)
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada. (Id. 7618327)
Decisão (id. 9215122) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
No que se refere a preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela parte Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento da apelante quanto produção de prova pericial para comprovar a falsidade da assinatura.
No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. Razão pela qual não merece acolhimento a preliminar.
3. DO MÉRITO DO RECURSO
No mérito, se insurge a parte apelante apenas quanto a inexistência de litigância de má-fé, a qual passo a sua análise.
O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da parte requerida/apelada.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à parte autora/apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para as penalidades impostas, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor por litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804750-09.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2023