Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801342-81.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se a “Teoria da Causa Madura” no âmbito deste Tribunal quando, extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), houve a regular instrução processual no Juízo a quo, obedecendo-se ao contraditório e à ampla defesa, não havendo a necessidade de dilação probatória para o julgamento do mérito da causa. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 3. É de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da Instituição financeira demandada na medida em que, inobstante realizado o contrato escrito, não o apresentou nos autos, muito menos comprovou o pagamento do valor objeto do contrato de empréstimo questionado, promovendo, por outro lado, descontos de parcelas no benefício da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801342-81.2021.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801342-81.2021.8.18.0072

APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA.

É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.

APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aplica-se a “Teoria da Causa Madura” no âmbito deste Tribunal quando, extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), houve a regular instrução processual no Juízo a quo, obedecendo-se ao contraditório e à ampla defesa, não havendo a necessidade de dilação probatória para o julgamento do mérito da causa.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

3. É de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da Instituição financeira demandada na medida em que, inobstante realizado o contrato escrito, não o apresentou nos autos, muito menos comprovou o pagamento do valor objeto do contrato de empréstimo questionado, promovendo, por outro lado, descontos de parcelas no benefício da parte autora.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801342-81.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta JOSE PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801342-81.2021.8.18.0072 – Vara Única da Comarca de de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos supostamente realizado, não reconhecido por ela.

Pugnou pela declaração de inexistência do contrato; indenização pelos danos morais e devolução das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros, por defender que por ser analfabeta teria sido ludibriada.

O d. Magistrado a quo, através do Despacho Id 8512695 - Pág. 2, determinou intimação da “parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da contacorrente por ela titularizada (não se tratar de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”

O Banco demandado apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a) que o contrato questionado fora regularmente formalizado, b) que caso haja condenação, deve haver compensação com o montante pago à parte autora, c) agiu no exercício regular do direito, d) inexiste prova acerca dos danos morais e material pleiteado, e, e) não merece prosperar a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Por sentença, Id 8512769 - Pág. 1/3, o MM. Juiz singular julgou: “indefiro o pedido de reconsideração e, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I, do Pergaminho Processual Civil.”

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível alegando a irregularidade do contrato e a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários.

Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.

Nas contrarrazões recursais, o Banco recorrido pleiteia o total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O recurso fora recebido no seu duplo efeito, e, encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, esta os devolveu sem emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço da Apelação Cível, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juiz originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, determinando, para tanto, a juntada dos extratos da sua conta bancária referente aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, certamente a fim de comprovar se recebeu, ou não, a quantia objeto do contrato de empréstimo questionado.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob análise.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 888743105. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Id 8512690 - Pág. 3/4), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, demonstrando, assim, que, de fato, existe um desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea, razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que o entendimento desta eg. Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)

Afastada a necessidade de juntada dos extratos bancários para se propor a ação anulatória e indenizatória originária, haja vista se tratar de documento essencial para a propositura da ação, a parte autora/apelante pleiteia a aplicação da Súmula nº 18, deste TJPI, ou seja, requer o imediato julgamento do mérito da lide.

Segundo o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da “Teoria da Causa Madura nas apelações interpostas contra sentença que julga extinta a demanda sem resolução do mérito, in verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO. QUESTÃO ARGUÍVEL NA CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÚNICO HERDEIRO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO DIREITO DE RECORRER NÃO DEMONSTRADO. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO. ATO JURÍDICO ABSOLUTAMENTE NULO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA NEGOCIAL DA REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO NO CC/1916. TRANSFERÊNCIA DO PÁTRIO PODER AOS PAIS ADOTIVOS. REPRESENTAÇÃO DO MENOR ADOTADO NOS ATOS DA VIDA CIVIL. REVOGAÇÃO CONSENSUAL BILATERAL DA ADOÇÃO DE MENOR (ART. 374, I). NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PAIS ADOTIVOS E PAIS BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE CONVENÇÃO CUJOS SUJEITOS SOMENTE PODEM SER OS PAIS ADOTIVOS E O ADOTADO, APÓS ESSE ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DE DISSOLUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. APLICABILIDADE AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES, MAS NÃO AO OBITER DICTUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITO DE APLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS COM DIFERENTES BASES FÁTICAS. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

(…) omissis (...)

11- A aplicação da teoria da causa madura, adstrita às hipóteses de sentenças sem resolução de mérito e de sentenças nulas, bem como sentenças impróprias de mérito, tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes. Precedente.

12- Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando os paradigmas invocados não guardam semelhança fática com o acórdão recorrido.

13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1798849/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

O atual art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito nas hipóteses em que, estando o processo em condições de imediato julgamento, for o caso de reformar sentença fundada no art. 485, do CPC, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

.................................................

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

.................................................

Vê-se, pois, que houve a regular instrução processual, não havendo manifestação das partes acerca da necessidade de produção de provas para a análise da questão de fundo discutida na origem, consistente na declaração de suposta nulidade do contrato, no pedido de restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário em decorrência do ajuste contratual e no pedido de indenização por dano moral.

Acrescente-se, ainda, que requerida pela parte recorrente a reforma da sentença e o julgamento do mérito da lide, nos termos da Súmula nº 18, do TJPI, o Banco apelado, nas contrarrazões recursais, manifestou-se contrariamente ao citado pedido.

Desse modo, observando os elementos probatórios colacionados aos autos, bem como a regularidade da instrução processual no r. Juízo originário, mostra-se razoável a aplicação da Teoria da Causa Madura para apreciar o mérito propriamente dito da ação.

Defende a parte autora a nulidade do contrato bancário, tendo em vista que não foram observadas formalidades legais necessárias para a realização da avença. Por este motivo pleiteia a responsabilização da Instituição bancária, devendo esta ser condenada no pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever, em que pese ter plenas condições de o fazê-lo.

Não bastasse tal argumento, é de se notar que a Instituição Bancária ora apelada também não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, equivalente a mil setecentos e dezessete reais e vinte e um centavos (R$1.717,21), em conta bancária pertencente à parte autora/apelante.

Em relação à quantia que afirma haver transferido para a conta bancária da autora/apelante, não comprovou a transferência do valor acordado.

Assim, considerando a inexistência de prova da transferência da quantia objeto do contrato para a conta bancária do consumidor, inobstante tenha sido garantido no r. Juízo originário ao Banco requerido/apelado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco se basearam em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

Ademais, é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada na medida em que promoveu descontos no benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem comprovar a existência do ajuste contratual, bem como sem a comprovação do correspondente depósito da quantia objeto do contrato, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do seu benefício.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária em não comprovar a existência do contrato e por não efetuar o depósito da quantia objeto do ajuste.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 40068926-09), devendo o Banco demandado, em razão da demonstrada má-fé, devolver em dobro os valores descontados em conta da parte autora. Condeno, ainda, o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0801342-81.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/06/2023