TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000133-97.2014.8.18.0091
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RECORRIDO: GISELIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.
- Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000133-97.2014.8.18.0091
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RECORRIDO: GISELIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas referente à complemento de piso salarial, horas extras, bem como requer o estabelecimento de 1/3 da jornada para atividade extraclasse.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o Município de Cristalândia do Piauí a pagar em dobro o terço constitucional de férias não pagos do período de 2009 a 2013, conforme consta da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art.487, l, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Cristalândia do Piauí em honorários sucumbenciais no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art.85, §2° e §3°, inciso l, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
O Município está isento do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art. 10°, I, da Lei n° 14.939/2003.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: a incompetência dos juizados da Fazenda Pública, violação do princípio do contraditório e ampla defesa.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 09/08/2016 no DJ nº 8038, a intimação desta deu-se em 10/08/2016 (quarta-feira) conforme id 5346158 (pag. 76). Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 11/08/2016 (quinta-feira), sendo assim, o dia 22/08/2016 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 23/09/2016. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 07/07/2023
0000133-97.2014.8.18.0091
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RéuGISELIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação11/07/2023