TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000158-73.2013.8.18.0050
APELANTE: MARIA ANTONIA DE ANANIAS SILVA, MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA, LUZIA PESSOA DE SOUSA, MARIA PEREIRA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SILVA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - TELEFONIA MÓVEL – FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade.
2. Se o autor não comprova sequer a relação contratual, pertinente ao período em que alega ter sofrido danos provenientes da má prestação dos serviços, não pode almejar qualquer ressarcimento, nem de ordem material e nem de ordem moral.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000158-73.2013.8.18.0050
Origem:
APELANTES: MARIA ANTONIA DE ANANIAS SILVA, MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA, LUZIA PESSOA DE SOUSA, MARIA PEREIRA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SILVA AMORIM
Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADA: TIM NORDESTE S/A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando modificar a sentença pela qual foi julgada a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por MARIA ANTÔNIA DE ANANIAS SILVA E OUTRAS, ora apelantes, contra a TIM NORDESTE S.A., ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para, em seguida, condenar as apelantes no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que as apelantes não teriam comprovado, mesmo com os documentos acostados aos autos, quais as supostas falhas na prestação dos serviços prestados pela apelada que interferiram em suas rotinas, de sorte a gerar algum tipo de sentimento de frustração e humilhação. Negou, portanto, o pedido de indenização pelos danos morais alegados.
Daí o recurso em apreço, por meio do qual as apelantes, em suma, antes de clamar pela reforma da sentença e para que se julgue procedente a ação, bem como pelos benefícios da justiça gratuita, afirmam que anexaram aos autos provas suficientes de suas alegações, tais como material publicitário com propaganda enganosa e punição da ANATEL à apelada.
Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto há a relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, aplicam-se, sem dúvidas, à questão em análise as disposições do art. 14, do CDC. O que aqui se pretende, afinal, é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos morais daí advindos.
Ocorre, por outro lado, que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC.
Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova de que as apelantes contrataram serviços de telefonia móvel com a apelada ou, tampouco, que seriam titulares das respectivas linhas telefônicas, no período em que ocorreram os supostos problemas. Os documentos que acostaram aos autos com essa finalidade, tais como informes publicitários da apelada, não têm, por sua vez, esse condão.
Daí porque, em situações que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre a partir de entendimentos como o constante deste julgado, dentre vários outros que também poderiam vir à colação, in verbis:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NA QUESTÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, CPC). Sem prejuízo dessas disposições da lei processual, tratando-se de relação regida pela Lei no. 8.078/90, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
2. Cabia ao Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito. (...) Contudo, para demonstrar a falha na prestação do serviço, era imprescindível que o Requerente, primeiramente, juntasse cópia de uma fatura da operadora VIVO, para se verificar a identidade dos prefixos e a portabilidade. Depois, o protocolo de atendimento ou qualquer outro documento que comprovassem as condições ajustadas para a prestação do serviço pela nova operadora de telefonia. Além disso, o autor não mencionou em que período sua linha telefônica foi bloqueada, tampouco juntou os comprovantes de pagamento que demonstrassem a irregularidade da interrupção do serviço. (...)
3. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na sua produção.
4. (Omissis).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
6. (Omissis).
(TJ-DF, ACJ: 20140610065852, Relator: Luis Gustavo B de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 25/06/2015, pag: 321)
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 15%, os honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça às apelantes.
Teresina, 05/06/2023
0000158-73.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA ANTONIA DE ANANIAS SILVA
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação05/06/2023