
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800887-08.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL FIRMINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TED. INVALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Firmino dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por pelo apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID 10058701, o apelante argumenta que a entidade bancária, diferentemente do que fora decidido na sentença, não conseguiu comprovar a transferência do valor contratado. Isso porque, no documento juntado em ID 10058689, relativo ao TED, foi apresentada conta corrente diversa da que o autor é titular e de onde os descontos foram efetivados.
Com base nesses fundamentos, postula a aplicação do teor disposto na Súmula 18 desta Corte, com a consequente declaração de nulidade da contratação e de todas as implicações jurídicas daí advindas.
Contrarrazões apresentadas no ID 10058703.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
A mesma previsão encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada por esta Corte Estadual.
Conforme relatado, o autor, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto desconhece a pactuação relativa ao contrato n° 348966681-2.
De fato, as razões do autor merecem acolhimento.
Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Nesse sentido, é o consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, cujo teor encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por essa razão, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo, o respectivo ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar de forma efetiva todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se com comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe uma posição de hipossuficiência quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, também, nesse aspecto, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual, igualmente, existe disposição sumulada:
Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, em que pese o banco apelado ter juntado documento relativo ao contrato n° 348966681-2 (ID 10058687), não conseguiu comprovar, contudo, a efetiva disponibilização do numerário para conta de titularidade do consumidor, pois, conforme sustenta o apelante, o documento assentado no ID 10058689 faz referência a conta corrente diversa da demonstrada no contrato de empréstimo, bem como da demonstrada no extrato juntado pelo autor, por determinação do próprio magistrado de origem.
Destarte, forçosa é a declaração de nulidade do negócio jurídico que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir ao consumidor os valores indevidamente descontados.
A propósito, esse é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
Súmula 18 TJPI – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, a conduta de efetivar os descontos, em decorrência de falha na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistente relação jurídica entre as partes.
Nesse seguimento, a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos é imposição determinada pelo disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Logo, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o valor deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como a correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador, para tanto, pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao Banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença, pelos termos dispostos na decisão.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 3 de maio de 2023.
0800887-08.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FIRMINO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/05/2023