Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0808344-92.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS – OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” 2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice individual e assinada separadamente do contrato do consórcio. 4. A súmula 538 do STJ dispõe que “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808344-92.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808344-92.2021.8.18.0140

APELANTE: ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS – OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.

3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice individual e assinada separadamente do contrato do consórcio.

4. A súmula 538 do STJ dispõe que “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO contra sentença exarada na “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter pactuado junto à administradora de consórcio, ora demandada, contrato de consórcio com o objetivo de adquirir um veículo. Afirmou que integrou um grupo/cota de consórcio n° 0568/438, administrado pela ré, e por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo. Asseverou a existência de cláusulas abusivas no contrato, tais como a taxa de administração, taxa de furo e o seguro contratado, configurando a existência de venda casada. Aduziu, ainda a ausência de equilíbrio econômico-financeiro na evolução da dívida. Ao final, asseverou a necessidade de prova pericial e pugnou pela procedência da ação, reconhecendo a abusividade apontada

Citada, a empresa ré apresentou contestação, aduzindo, em resumo, a regularidade da contratação, tendo sido firmados dois pactos individualizados, com a discriminação do objeto e a escolha da parte autora em contratar o consórcio com o seguro no mesmo ato. Requerendo, pois, a improcedência da ação.

Colacionou aos autos o contrato discutido, Num. 7904444 – Pág. 3/6, devidamente assinados pela parte autora.

Por sentença, o d. Magistrado a quo assim julgou:

Julgo a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Aplico a parte autora multa de 1% (um por cento) do valor da causa e determino que este recolha o valor em favor do Estado do Piauí, por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, requerendo a reforma da decisão, para a procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, parte requerida apresentou contrarrazões aduzindo o improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifesta.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

No que toca à alegação de necessidade de perícia contábil, o fato é que a parte apelante não trouxe nenhum elemento circunstancial capaz de evidenciar qualquer dúvida quanto à legalidade das cláusulas previstas no contrato impugnado.

Ademais, importa asseverar que o juiz é o destinatário das provas coligidas para os autos, cabendo a ele analisá-las, justificando a necessidade ou não de instrução probatória, por meio do seu livre convencimento motivado.

No caso dos autos, tem-se que se trata de revisão contratual, estando o instrumento contratual presente nos autos, constatando-se que a matéria em lide depende apenas de provas documentais.

Assim, mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer qualquer elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização.

O cerne da lide consiste na análise da legalidade ou não do seguro cobrado no contrato de consórcio efetivado.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

Assim, tenho que, uma vez que a parte apelante é absolutamente capaz, esta deve arcar com as consequências de seus atos.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que a parte apelante conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que ocorreu a previsão do seguro no contrato celebrado.

É de se ter em mente que o consórcio é a reunião de pessoas (naturais ou jurídicas) em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente estipuladas, que visa propiciar a seus integrantes, mediante a intermediação de uma administradora de consórcio, a aquisição isonômica de bens e serviços, através do autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008).

Segundo dispõe o art. 27, da referida legislação especial, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”.

O citado fundo comum, que é destinado à atribuição de crédito para os consorciados contemplados e para a restituição aos consorciados excluídos dos grupos, é constituído pelo montante de recursos decorrentes das prestações pagas pelos consorciados, além de valores decorrentes de multas e juros moratórios e rendimentos decorrentes de possíveis aplicações financeiras.

No caso em concreto, analisando a peça vestibular é possível observar que a parte apelante questiona a legalidade da taxa de administração, da taxa de furo e o valor do seguro cobrado, sob o fundamento de ilegalidade, haja vista não ter tido conhecimento do mesmo, e se tratar de venda casada.

Entretanto, ao contrário das alegações expendidas, a parte apelada colacionou aos autos as cópias dos contratos celebrados entre as partes, tanto o contrato do consórcio quanto o contrato de seguro, Num. 7904444 – Pág. 3/6, não havendo que se falar em venda casada ou desconhecimento do que se estava contratando, ante as incontestes assinaturas da parte apelante nos referidos pactos.

Verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.

O Consorciado, antes de ser contemplado, é considerado poupador/credor do Grupo de Consócio, pois paga prestações de um bem que ainda não recebeu. Logo, se ele falecer ou ficar inválido, o Seguro Prestamista quita o saldo devedor do mesmo. Na hipótese de já ser contemplado, considera-se risco de inadimplência, caso deixe de pagar as parcelas futuras. Assim, com o seguro, fica o bem quitado e desalienado, sem prejuízos de inadimplência para o respectivo Grupo.

Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente. Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

CONSÓRCIO DE VEÍCULO. Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1. Alteração do "veículo básico do plano" em razão da descontinuidade na fabricação e consequente alteração no valor das prestações. Validade. Expressa previsão no regulamento do consórcio, sobre o qual a autora teve prévio conhecimento. 2. Seguro de vida em grupo. Restituição dos valores pagos a título de prêmio inviável. Consumidora que vem sendo protegida desde o início da contratação. "Venda Casada". Inocorrência, pois tratando-se de apólice coletiva, que beneficia a todos os integrantes do grupo consorcial, inviável a contratação do seguro individualmente, em seguradora da escolha da consumidora. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária.  
(TJSP;  Apelação Cível 1028738-32.2020.8.26.0114; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)”

Apelação – Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Contrato de consórcio para aquisição de veículo – Insurgência relativa à abusividade da cobrança de seguro prestamista, alegando nulidade da contratação - Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC – Descabimento - Aplicação, no caso, do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil – Termo inicial a partir do vencimento da última parcela do contrato - Prescrição não configurada – Extinção decretada que deve ser afastada – Sentença anulada – Apreciação do mérito da causa, nesta sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC - Cobrança de seguro de vida prestamista – Réu que demonstrou ter a autora optado pela contratação do seguro – Abusividade não configurada (Recurso Repetitivo – Resp 1.639.320/SP) – Recurso parcialmente provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1000590-59.2020.8.26.0486; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021)”

No que pertine à taxa de administração cobrada, esta consiste na remuneração da empresa pelo serviço prestado, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 11.795/2002, vejamos:

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”

Desse modo, consoante a súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade do percentual cobrado pela taxa de administração, verbis:

As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

Por fim, registre-se que quanto à alegação de cobranças abusivas de tarifas, o art. 1º da Resolução nº 3.919 de 25/11/2010 do Banco Central, dispõe que é permitida a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras devendo estarem previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

Assim, no que tange à “taxa de furo”, impõe afirmar que a mesma fora prevista no contrato e devidamente assinada pela contratante, conforme se verifica do documento de ID 7904261 - Pág. 2.

Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, NEGO provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, que, na forma do art. 98 do CPC, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, salvo ulterior revogação do beneplácito em questão.

É o voto.

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0808344-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

28/06/2023