TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800619-08.2019.8.18.0048
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: POSTO MORRINHOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS PARA POSSIBILITAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBRAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800619-08.2019.8.18.0048
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: POSTO MORRINHOS LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS - PI7450-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, microempresa, aduz que arcou com os custos para a realização das obras necessárias para o fornecimento de energia elétrica no seu estabelecimento comercial, razão pela qual pretende ser ressarcida.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida a ressarcir ao requerente o valor devidamente comprovado nos autos de R$ 39.586,99 (trinta e nove mil e quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, referente aos valores custeados pelo consumidor para implantação de rede elétrica em sua propriedade urbana, posteriormente incorporada ao patrimônio da requerida.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a autora não solicitou administrativamente a realização das obras, tampouco seguiu os procedimentos previstos na Resolução 414 da ANEEL.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800619-08.2019.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPOSTO MORRINHOS LTDA - ME
Publicação10/05/2024