TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801026-60.2019.8.18.0162
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: TARCISIO ANDRADE DE CARVALHO, TARCISIO ANDRADE DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO. OFERTA CONJUNTA. FATURAS DEMONSTRAM QUE ERA OFERTADO DESCONTO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801026-60.2019.8.18.0162
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: TARCISIO ANDRADE DE CARVALHO, TARCISIO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: TARCISIO ANDRADE DE CARVALHO - PI15374-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO na qual a parte autora sustenta que contratou um plano de internet Banda Larga fibra óptica de 100Mbps para uso residência com a empresa requerida e que de forma indevida, esta vem cobrando R$ 30,00/mês por um suposto serviço nomeado de “Serviços Digitais – G4U, DKIDS, ESPN, CN, EI”. Além disso, aduz que em maio de 2019 houve um reajuste de 100% sem nenhum acréscimo de serviço e sem sua autorização. Requer, com base nisso, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a nulidade da cobrança.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do débito, e condenar a Ré a pagar ao Autor o valor R$ 2.000,00 (dois mil, reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, bem como os valores de R$ 1.301,13 (um mil trezentos e um reais e treze centavos) referentes aos danos materiais de ressarcimento em dobro dos serviços digitais não contratados, e de R$ 1.129,42 (um mil cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), referentes ao ressarcimento em dobro do reajuste abusivo do pacote contratado, com juros e correção monetária na forma da lei, totalizando o valor devido de R$ 4.430,55 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 487, I do CPC (ID 3880499).
Inconformado com o decisum a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando em suas razões em síntese: a ausência de inclusão unilateral de serviços digitais - desmembramento da fatura; a ampla divulgação dos termos contratuais da prévia ciência que possuía a parte autora quanto aos critérios de cobrança da ré; a ausência de ato ilícito; a devida redução da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3880505).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3880509).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No caso, restou demonstrado que os “Serviços Digitais” integram o plano de acordo com a velocidade da internet contratada, conforme divulgado pela empresa ré (Comunicado – ID 3880472) e demonstrado no resumo do plano descrito nas faturas (ID 3880364, 3880465, 3880466, 3880467, 3880468, 3880469 3880470), tratando-se uma “oferta conjunto” (ID18945987), não havendo qualquer cobrança indevida por ocasião da discriminação detalhada de tais serviços, ou seja, houve o
desmembramento dos serviços de internet contratado de R$ 139,99, sendo que os denominados “serviços digitais” são serviços que já estão englobados no plano do autor desde a contratação, todavia, vem sendo discriminados nas faturas, mas sem a alteração de valor.
No tocante ao suposto reajuste abusivo em 100% entendo que a sentença merece reparos, pois restou demonstrada através dos prints das faturas na contestação que havia um desconto promocional no valor de R$ 70,00 (setenta reais) concedido pelo período de 12 (doze) meses. Assim, não há que se falar em reajuste, tampouco abusivo, vez que o consumidor não procurou a empresa ré para renovar o desconto.
Dessa forma, inexistem nos autos provas de falha na prestação dos serviços da ré, sendo as cobranças em questão, legítimas e refletem ao plano contratado, não havendo o que se falar em
cancelamento dos serviços, na repetição de indébito e na existência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA, INDEFERINDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE REQUER A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA QUE DETERMINE O ENCERRAMENTO DAS COBRANÇAS DOS SERVIÇOS “TIM BANCA VIRTUAL” E “TIM BACKUP 5GB”, BEM COMO CONDENE A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRIDA QUE APRESENTOU O REGULAMENTO DO PLANO “TIM CONTROLE PLUS 2,5GB” ONDE SE VERIFICA A INCLUSÃO DOS SERVIÇOS “TIM BANCA VIRTUAL” E “TIM BACKUP 5GB” COMO BENEFÍCIOS INCLUSOS NA FRANQUIA MENSAL CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DA INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. COMPROVADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS AUSENTE A PROVA MÍNIMA DO DANO MORAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO. RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOSDO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DAJUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007628-04.2019.8.16.0018. Maringá - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 29.05.2020)
Assim, não sendo constatada qualquer conduta ilícita da parte ré, deve ser reformada a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC
Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento verba de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801026-60.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTARCISIO ANDRADE DE CARVALHO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação30/06/2023