TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801430-31.2021.8.18.0069
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos.
2 - Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques do autor/apelante, inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste.
3 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui o autor/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.
4 - A sentença de origem deve ser mantida.
5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PEREIRA DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Regeneração - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801430-31.2021.8.18.006) ajuizada em face do BANCO CETELEM, ora apelado.
Conforme consta da sentença (Num. 8562997), o d. juízo de 1º grau entendeu pela validade do contrato e julgou improcedentes os pedidos autorais, consistentes na declaração de nulidade do contrato impugnado, na condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação (Num. 8562998), o apelante afirma a invalidade da contratação. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para que sejam providos os pedidos formulado na exordial.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões de apelação (Num. 8563000) nas quais afirma a validade do contrato celebrado. Requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito (Num. 8781635).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O caso discutido nos autos versa sobre a validade do contrato supostamente firmado sem a observância dos requisitos necessários à sua validade.
Para a devida análise das matérias objeto de discussão, devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
O apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão das aludidas contratações (Num. 8562979 - Pág. 2 - 4).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência do apelante/autor, em face da instituição financeira. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo ao banco apelado a demonstração da regularidade do negócio jurídico (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - Grifos acrescidos.
Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição apelada (Num. 8562986 - Pág. 5 - 6). Neste consta a assinatura do apelante, inclusive com documentos pessoais anexados.
Consta ainda dos autos a comprovação da disponibilização dos valores objeto de contratação em favor do apelante (TED - Num. 8562996 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.
Noutro vértice, por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui o autor/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.
É o teor dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo consignando, ora impugnado, lançado em petição de ID 6579487, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura do apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informado. 3. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo a recorrente recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 6579486). 4. Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJ-PI - AC: 08001401320218180026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ora impugnado, lançado em petição de ID 4431400, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. Consta, além da assinatura digital do recorrente, a participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo. 3. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. 4. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo a recorrente recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 4431401). (TJ-PI - AC: 08054219320218180140, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Portanto, a celebração do contrato questionado não aponta qualquer conduta abusiva praticada pela instituição financeira capaz de gerar prejuízo ao apelante, uma vez que, válido o ajuste firmado, e não impugnada a utilização dos recursos decorrentes do ajuste. Assim, a sentença de origem deve ser mantida.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 99 § 3º CPC).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0801430-31.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA DE LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/06/2023