TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000144-81.2020.8.18.0135
APELANTE: GILVAN LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO, GILVAN JOSE DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA. PRELIMINAR: NULIDADE NA QUESITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – QUESITOS REDIGIDOS DE FORMA CLARA E EM LINGUAGEM SIMPLES – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO VERIFICADO – VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. No caso em apreço, não se detecta nenhuma invalidade no termo de quesitação, uma vez que sua redação permitiu aos jurados plena ciência da conduta imputada ao acusado, não se constatando prejuízo ao réu. Verifica-se, ademais, que, não obstante a redação clara e precisa do quarto quesito, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri explicou detalhadamente e em linguagem simples o teor do questionamento, de modo a permitir a plena cognição, por parte dos jurados, da tese que estava sendo arguida naquele momento, qual seja, a tentativa de homicídio.
2. Do contexto fático-probatório delineado nos autos, conclui-se que o acusado, após não aceitar o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima, retirou a gasolina constante no tanque da motocicleta e jogou meio litro da substância inflamável sobre o corpo de sua então companheira, ateando fogo logo em seguida, causando queimaduras de 2º e 3º graus na face, tronco e mãos da vítima.
3. Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução da empreitava criminosa por sua própria vontade, isto é, poderia continuar, mas resolve internamente não prosseguir. Nessa esteira, reputo que o agente não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime, de modo que o fato de supostamente o acusado ter se arrependido ao ver sua companheira agonizando de dor após ter seu corpo incendiado não é suficiente para restar caracterizada a desistência voluntária. Em verdade, o agente, com evidente animus necandi, exauriu todos os atos executórios da conduta delitiva, somente não alcançando o resultado pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima foi prontamente socorrida por um vizinho e levada ao hospital.
4. No que se refere ao pleito de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, não assiste razão à defesa, pois a utilização de substância altamente inflamável, qual seja, gasolina, a fim de facilitar a propagação do fogo sobre o corpo da vítima e, por conseguinte, propiciar a consumação do seu intento homicida, demonstra crueldade que transcende a normalidade típica, a justificar o recrudescimento da pena-base, não havendo que se falar em bis in idem.
5. Na espécie, ao jogar meio litro de gasolina sobre a vítima e, em seguida, atear fogo sobre o seu corpo, o agente chegou bem próximo ao resultado pretendido, o que é corroborado pelos anexos fotográficos e pelo auto de exame de corpo de delito anexados aos autos, evidenciando a situação degradante em que ficou o corpo da ofendida, com queimaduras de 2° e 3° graus em sua face, tronco e membros superiores, que poderiam evoluir com infecção, causando o óbito. Consta, ainda, no laudo que as queimaduras na face da ofendida também poderiam comprometer a via aérea da paciente. Idônea, portanto, a fixação do quantum de diminuição pela tentativa em seu grau mínimo.
6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de São João do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GILVAN LOPES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto art. 121, §2º, I, III e VI c/c art. 14, II do Código Penal, no contexto da violência doméstica e em menosprezo ou discriminação a condição de mulher (§2º-A, inciso I e II).
Narra a inicial que, no dia 04 de junho de 2020, por volta das 22h, o acusado, durante uma discussão ameaçou a colocar fogo na residência do casal onde as crianças estavam, inclusive retirando a gasolina de uma motocicleta.
Ato contínuo, a vítima tentou impedir que o denunciado realizasse o que estava ameaçando fazer, momento em que o denunciado jogou a gasolina sobre seu corpo e acendeu o fósforo, resultando em queimaduras de 2º e 3º graus na face, tronco e mãos da vítima. Após, a vítima foi socorrida por um vizinho e levada até o Hospital, onde recebeu atendimento médico (ID 6693308 - p. 85/88).
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 6693309 - p. 75/77).
Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao réu, tendo o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação (ID 7292405 - p. 01/13), requerendo, preliminarmente, a anulação da decisão recorrida para sujeitar o apelante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, em conformidade com o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela retificação da pena. Por fim, requer seja reconhecido ao acusado o direito de aguardar novo julgamento em liberdade ou o direito de recorrer em liberdade (ID 7292405 - p. 01/13).
Contrarrazões ofertadas (ID 8854510), o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, devendo ser mantida a r. sentença nos termos em que foi proferida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6411975 - p. 01/11), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa pugna pela declaração de nulidade do julgamento, por violação ao disposto no artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que o quarto quesito de votação fora formulado de maneira complexa, de difícil entendimento e com proposições compostas, o que teria causado “perplexidade nos jurados, que são pessoas do povo, leigos, sem conhecimento jurídico aprofundado.”
Eis a dicção do referido quesito formulado aos jurados durante a Sessão de Julgamento:
04º Quesito: Assim agindo, o réu deu início à execução do crime homicídio desejando ou assumindo o risco de produzir a morte da vítima, não ocorrendo por circunstâncias alheias à sua vontade?
Vale registrar que, nos termos do art. 482, parágrafo único, do Código Penal, os quesitos a serem formulados no Plenário do Tribunal do Júri devem ser redigidos de forma simples, de modo a serem compreendidos com suficiente clareza pelos jurados, sendo certo que a formulação de questionamentos complexos ou deficientes podem ensejar a nulidade do julgado, quando causarem dúvidas ou perplexidade nos jurados leigos.
No caso em apreço, não se detecta nenhuma invalidade no termo de quesitação, uma vez que sua redação permitiu aos jurados plena ciência da conduta imputada ao acusado, não se constatando prejuízo ao réu. Verifica-se, ademais, que, não obstante a redação clara e precisa do quarto quesito, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri explicou detalhadamente e em linguagem simples o teor do questionamento, de modo a permitir a plena cognição, por parte dos jurados, da tese que estava sendo arguida naquele momento, qual seja, a tentativa de homicídio.
Desse modo, tenho que, efetivamente, inexiste mácula na quesitação.
MÉRITO
O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu GILVAN LOPES DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que “a decisão dos jurados contraria às provas dos autos, na medida em que o Acusado, ora recorrente, desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do fato delituoso, o que, por imperativo legal, impõe seja afastado o delito na forma tentada, devendo o agente responder apenas pelos atos já praticados.”
Inicialmente, vale destacar, que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.
Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.
Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.
Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.
Em sessão plenária do Tribunal do Júri, a vítima Luciene Soares Damasceno relatou que, no dia dos fatos, manifestou o desejo de terminar o relacionamento amoroso que matinha com o acusado Gilvan Lopes da Silva, tento este se recusado a se separar, dizendo que o que iria separar o casal era a morte. Durante a discussão, Gilvan ameaçou queimar a casa e a motocicleta da vítima, oportunidade em que se dirigiu até a motocicleta e retirou a gasolina do tanque do veículo e foi em direção à residência para queimar o local. Neste momento, a vítima entrou na frente do acusado a fim de evitar que o então companheiro colocasse fogo na casa com as crianças dentro.
Consta que, diante da recusa da vítima em sair da frente da residência, o acusado jogou meio litro de gasolina que havia retirado da motocicleta na ofendida e, logo em seguida, ligou o isqueiro e ascendeu em sua direção, ateando fogo na ofendida. A vítima ressalta, ainda, que retirou a blusa e o sutiã do lado de fora, acrescentando que, após a ação criminosa, o acusado lhe chamou para o banheiro a fim de apagar o fogo, tendo se recusado, afirmando que correu para a casa do vizinho para pedir socorro, tendo este lhe socorrido e a levado para o hospital.
A defesa alega que o recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do fato delituoso, o que, por imperativo legal, impõe seja afastado o delito na forma tentada, devendo o agente responder apenas pelos atos já praticados.
Pois bem. Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução da empreitava criminosa por sua própria vontade, isto é, poderia continuar, mas resolve internamente não prosseguir. Nessa esteira, reputo que o agente não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime, de modo que o fato de supostamente o acusado ter se arrependido ao ver sua companheira agonizando de dor após ter seu corpo incendiado pelo fogo não é suficiente para restar caracterizado a desistência voluntária.
Em verdade, o agente, com evidente animus necandi, exauriu todos os atos executórios da conduta delitiva, somente não alcançando o resultado pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima foi prontamente socorrida por um vizinho e levada ao hospital.
De todo modo, do contexto probatório delineado nos autos, observo que o “arrependimento” do acusado somente ocorreu em razão do pedido de socorro da ofendida, que correu para a rua e chamou a atenção dos vizinhos, de modo que o agente criminoso chamou a ofendida para dentro da residência visando se esquivar da responsabilidade criminal, sobretudo diante das inúmeras testemunhas que presenciaram o fato.
No que se refere ao pleito de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, não assiste razão à defesa, pois a utilização de substância altamente inflamável, qual seja, gasolina, a fim de facilitar a propagação do fogo sobre o corpo da vítima e, por conseguinte, propiciar a consumação do seu intento homicida, demonstra crueldade que transcende a normalidade típica, a justificar o recrudescimento da pena-base, não havendo que se falar em bis in idem.
Quanto ao requerimento de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, cumpre registrar, inicialmente, que a aferição do quantum de pena a ser reduzido, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), pauta-se em circunstâncias de caráter objetivo, de forma que o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DA TENTATIVA. ADEQUADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. In casu, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo que alvejaram o veículo da vítima e, portanto, o delito não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que o vidro da frente do veículo estilhaçado, tendo a vítima de se esconder para não ser atingida. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). 3. Tendo em vista a manutenção da pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há falar em modificação do regime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.952/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
Na espécie, ao jogar meio litro de gasolina sobre a vítima e, em seguida, atear fogo sobre o seu corpo, o agente chegou bem próximo ao resultado pretendido, o que é corroborado pelos anexos fotográficos e pelo auto de exame de corpo de delito anexados aos autos, evidenciando a situação degradante em que ficou o corpo da ofendida, com queimaduras de 2° e 3° graus em sua face, tronco e membros superiores, que poderiam evoluir com infecção, causando o óbito. Consta, ainda, no laudo que as queimaduras na face da ofendida também poderiam comprometer a via aérea da paciente.
Por fim, nego ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante a periculosidade real do réu.
A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva do apelante, sobretudo considerando o histórico de agressões praticadas contra a sua ex-companheira, aliado a gravidade concreta do crime objeto da presente ação penal, tendo o acusado ateado fogo no corpo da vítima, na frente de seus filhos menores.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do recorrente, devidamente qualificado nos autos. Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
A propósito, assim se manifestou o magistrado a quo ao denegar ao réu o direito de recorrer em liberdade:
O acusado está respondendo ao processo preso preventivamente, o que determina a sua manutenção na modalidade de custódia cautelar até o trânsito em julgado, considerando a periculosidade exacerbada envolvida na conduta perpetrada, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/06/2023
0000144-81.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorGILVAN LOPES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023