TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-20.2020.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800645-20.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9774076) interposta por FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 9774074), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 9774074), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária pertencente ao apelante, totalizando a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 9774076), o apelante requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para que o apelado seja condenado ao ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões (ID 9774081), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 9832577.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9832577).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, o apelante impugna a sentença recorrida no capítulo que entendeu por não condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como no ponto que deixou de condenar a instituição financeira nas custas processuais e honorários sucumbenciais.
Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que a cobrança de tarifa bancária indevida não alcança abalo psicológico ou vexame.
No entanto, entendo que a sentença comporta reparo no ponto.
Isso porque, a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária pertencente ao apelante, haja vista que não apresentou instrumento contratual contendo a manifestação de vontade do apelante.
Assim, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante.
Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ponto, diversamente do que defende o apelante, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Isso porque, não se aplica ao caso a Súmula 54 do STJ, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição bancária apelada ao pagamento de indenização ao apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, bem como para inverter o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0800645-20.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação06/06/2023