PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800588-46.2018.8.18.0040
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Batalha
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA
Procuradoria Geral do Município de Batalha
Apelada: MARIELDA AMARO DOS SANTOS
Advogado: Ítalo Cavalcanti Souza (OAB/PI n° 3.635) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO E FRUIÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO GOZO DA LICENÇA POR TEMPO INDETERMINADO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos de origem que a parte Apelada exerce o cargo de professora desde 01.03.2002, no Município de Batalha, e que não gozou de Licença Especial referente ao período aquisitivo de 2002 a 2007, apesar de insistentes pedidos administrativos formulados pela parte demandante.
2. É defeso ao Administrador usar a discricionariedade que possui para, em vez de estipular o período oportuno de fruição do direito, indeferi-lo sob o simples argumento de que a concessão do direito é um ato discricionário da Administração, de modo a inviabilizar o exercício de um direito subjetivo assegurado explicitamente pela legislação municipal.
3. Havendo a comprovação do vínculo existente entre as partes, bem como o cumprimento dos demais requisitos objetivos estabelecidos na lei de regência, a inércia do ente municipal, sobretudo considerando o lapso temporal desde o início do vínculo estatutário da servidora, autoriza a interferência judicial para conferir à parte autora a fruição da licença prêmio a que faz jus.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de Id. 7525400, oriunda da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos de Ação Ordinária de Fazer c/c Tutela de Evidência e Perdas e Danos ajuizada por MARIELDA AMARO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE BATALHA.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido posto na inicial e, assim, deferiu a liminar vindicada em sede de tutela provisória, determinando ao Réu que conceda a licença-prêmio à Autora – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo, e considerando a ordem de pedidos dessa natureza, a fim de não gerar prejuízos à Administração. Determinou que, confeccionado o pedido administrativo pela servidora, deve o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer a competente resposta, que limitar-se-á a informar o período de gozo da multicitada licença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), adstrita ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Em suas razões recursais (Id. 7525403), o Apelante sustenta, em síntese, que a realidade do município de Batalha/PI enfrenta limitação do quadro de professores efetivos ou substitutos para poder autorizar as licenças dos professores que já alcançam o lapso temporal indispensável à concessão do benefício. Ressalta que a atual administração municipal está se programando para que, com a maior brevidade possível, sejam autorizadas as referidas licenças, possibilitando que cada servidor goze do citado benefício de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública.
Acrescenta que, não obstante o impetrante possua direito de gozar sua licença especial pelo prazo de 03 (três) meses após cada quinquênio de efetivo exercício, tal fruição está condicionada aos critérios de oportunidade e conveniência que norteiam a Administração Pública, sendo ato discricionário o momento de fruição do benefício. Requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para que seja indeferido o pedido inicial da Apelada.
Contrarrazões da Apelada em Id. 7525409. Afirma que a licença especial/prêmio foi criada como auxiliar à saúde dos servidores, seja pelo gozo, seja através da indenização para que o polo recorrido possa buscar por si minorar os efeitos do labor. Alega que o atraso no aprazamento do gozo da licença gera na parte apelada estresse excessivo e desnecessário, diminuindo o rendimento do profissional, o que implica em prejuízo sanitário. Afirma que a recalcitrância de sua implementação fere os princípios da moralidade, da legalidade e da eficiência, razões pelas quais o pedido deste apelo não merece acatamento.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito do recurso, ante à inexistência de interesse público que o justifique (Id.8976571).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, determinando ao Réu que conceda a licença-prêmio à Autora – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo, e considerando a ordem de pedidos dessa natureza, a fim de não gerar prejuízos à Administração.
Extrai-se dos autos de origem que a parte Apelada exerce o cargo de professora desde 01.03.2002, no Município de Batalha, e que não gozou de Licença Especial referente ao período aquisitivo de 2002 a 2007, apesar de insistentes pedidos administrativos formulados pela parte demandante.
No âmbito da legislação municipal local, tem-se que o direito objeto da lide, no caso, a licença especial, está prevista na Lei n. 497/99, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Batalha e na Lei Municipal n. 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha. Vejamos:
Lei Municipal 497/99
Art. 99. Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três) meses, mantida a percepção integral do vencimento a vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício.
Art. 100. O primeiro quinquênio do efetivo exercício é contado a partir da data em que o servidor assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término de quinquênio anterior.
Art. 101. A licença especial não será concedida se houver o servidor público no quinquênio correspondente:
I. sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;
II. faltando ao serviço, sem justificativa, em período de tempo que atinja 30 (trinta) dias;
III. gozado licença para trato de interesse particular, superior é 30 (trinta) dias;
IV. condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Parágrafo único - Verificando-se qualquer das hipóteses previstas deste artigo, será iniciada a contagem de novo quinquênio de efetivo serviço, a partir
do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, após cumprir penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração da licença, nos casos dos incisos I e III, respectivamente;
do dia imediato ao dia da última falta do serviço, a que se refere o inciso II, deste artigo.
Art. 102. O servidor municipal beneficiado com a licença especial poderá optar pelo gozo da mesma em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias.
Lei Municipal nº 699/2010
Art. 100 – O Professor ou especialista em educação básica terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não hajam sofrido penalidade administrativa, salvo à de advertência.
Parágrafo Único – Para efeito de licença-prêmio, considerar-se-á de exercício o tempo de serviço prestado pelo professor ou especialista em educação básica em qualquer cargo ou função municipal, seja qual for a forma de seu aproveitamento.
Art. 101 – A pedido do professor ou especialista em educação básica, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1° - Caberá à Administração Municipal, tendo em vista razões de ordem pública, devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá a mesma ser gozada por inteiro ou parcialmente, através de regulamentação anual.
§ 2° - O prazo para gozar a licença não poderá ultrapassar de 1 (um) ano.
Art. 102 – O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à prescrição.
Verifico que, no caso em análise, a condição de servidora municipal da recorrida é incontroversa, visto que comprovada documentalmente e não contestada pelo ente municipal. A administração municipal, embora reconheça o direito à licença, esquiva-se de determinar o início do usufruto do direito.
É cediço que a concessão do direito ao gozo da licença especial encontra-se submetida à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade de pessoal.
Contudo, é defeso ao Administrador usar a discricionariedade que possui para, em vez de estipular o período oportuno de fruição do direito, indeferi-lo sob o simples argumento de que a concessão do direito é um ato discricionário da Administração, tendo em vista que o indeferimento acarretaria a inviabilização do exercício de um direito subjetivo assegurado explicitamente pela legislação municipal. Sobre o tema, ensina o preclaro administrativista José dos Santos Carvalho Filho que:
"Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário" (In Manual de Direito Administrativo. 24a ed., Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47).
Com efeito, havendo a comprovação do vínculo existente entre as partes, bem como o cumprimento dos demais requisitos objetivos estabelecidos na lei de regência, a inércia do ente municipal, sobretudo considerando o lapso temporal desde o início do vínculo estatutário da servidora, autoriza a interferência judicial para conferir à parte autora a fruição da licença prêmio a que faz jus.
Isso porque, ainda que o direito vindicado pela parte agravada necessite de convalidação por ato discricionário da Administração, esta não pode valer-se deste atributo, por prazo indeterminado, para negar ou silenciar acerca da prerrogativa da servidora, sob pena de impedir o exercício de um direito subjetivo legalmente assegurado no Regime Jurídico do Município.
Nesse sentido, vale colacionar precedentes de Tribunais pátrios:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001290-58.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES- BAHIA Advogado (s): Advogado (s): *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. GOZO. 60 DIAS. REQUISITOS OBJETIVOS. SATISFAÇÃO. PLEITO. APRECIAÇÃO. INÉRCIA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. TRANSCURSO. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. CONFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). II – Comprovado que a servidora faz jus ao gozo de licença-prêmio, cabe à Administração, no exercício de sua competência discricionária, analisar a necessidade e a conveniência, para autorizar os períodos de gozo de licença prêmio, de modo a garantir o melhor atendimento ao interesse público. III – A discricionariedade do ato administrativo somente ocorre quanto ao momento do gozo, razão pela qual não pode ficar o usufruto do direito indefinidamente submetido à conveniência administrativa, tampouco se revela razoável a suspensão de sua concessão por prazo indeterminado. IV – Evidenciada a abusividade do ato omissivo impugnado, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e deferiu o pedido de gozo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio à Impetrante, pois consentânea à legislação e jurisprudência pátrias. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8001290-58.2019.8.05.0154, em que figuram como Interessados PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e ERICKA SANTANA MOREIRA, e como remetente JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - REEX: 80012905820198050154, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GOZO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDOS. (TJCE; Apelação / Remessa Necessária - 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador (a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021)
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo a sentença recorrida deve ser mantida, no sentido de reconhecer o direito à licença-prêmio para a Apelada, com percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que tiver ocupado.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 29/05/2023
0800588-46.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuMARIELDA AMARO DOS SANTOS
Publicação29/05/2023