Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802812-13.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802812-13.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TERESINHA MARIA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TERESINHA MARIA DOS SANTOS, em desfavor do Apelado.

 

Na sentença recorrida (ID. 5246579), o Juiz de 1º grau, Julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora  a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Condenou ainda a autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais foi suspenso por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

 

Em suas razões recursais (ID. 5246582), a Apelante requer a anulação da sentença, apara que seja realizada perícia grafotécnica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, caso não venham entender assim, que seja reformada a R. Sentença, afastando a multa de litigância de má fé, condenando a apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

 

Nas contrarrazões (ID. 5246585), o Apelado alega preliminarmente a prescrição trienal, bem como requer que a sentença seja mantida conforme proferida pelo juiz a quo, condenando a apelante nas custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID. 6838100.

 

Sobreveio acórdão (ID. 8667473) que deu provimento ao recurso e reformou a sentença recorrida.

 

Intimado o Banco Apelado opôs Embargos de Declaração (ID. 8797481).

 

Intimado o Apelante deixou de apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.

 

Por fim foi apresentado pelo Banco requerido Minuta de acordo entabulado com a Apelante (ID. 10591788) e comprovante de pagamento do valor acordado (ID. 10828309), requerendo sua homologação (ID. 10718578).

 

É o breve relatório. DECIDO.

 

Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo advogados, com poderes para celebrar acordo, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.

 

Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao Juízo de origem.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. Apelação nº 38.982-13/2016-0004 - Decisão Monocrática - fls. 3 (REsp 1267525 / DF – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20/10/2015 -Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015).”

 

Assim, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão ou decisão monocrática que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento, situação na qual se enquadra a presente hipótese.

 

Diante destas considerações, homologo o acordo de ID. 10591788, formalizado entre as partes para que surta seus regulares efeitos, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.

 

Intimem-se as partes.

 

Diligências legais.

 

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802812-13.2020.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0802812-13.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA MARIA DOS SANTOS

Réu

Banco Cetelem

Publicação

04/05/2023