Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800807-96.2022.8.18.0047


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXAGERADO. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 - Consta da petição inicial a qualificação das partes. 3 - O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização das partes. E isso foi realizado. 5 – Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 6 – Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 7 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800807-96.2022.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800807-96.2022.8.18.0047

APELANTE: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXAGERADO. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - Consta da petição inicial a qualificação das partes.

3 - O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização das partes. E isso foi realizado.

5 – Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

6 – Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

7 – Recurso conhecido e provido.

 



 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA MARIA CALDAS SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800807-96.2022.8.18.0047) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Conforme sentença (Num. 8810165), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, inciso IV, ambos do CPC), por não ter a parte autora/recorrente cumprido a determinação de emenda à inicial consubstanciada na juntada aos autos de comprovante de residência. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa (justiça gratuita deferida).

 

Inconformada com a sentença apelada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso de apelação arguindo em suas razões (Num. 8810171), a nulidade da sentença, uma vez que, suficiente a qualificação das partes. Quanto ao mérito, aduz a invalidade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais (Num. 8810175), nas quais pugna pela manutenção da sentença, por ser dever da apelante atender a ordem de emenda à petição inicial. Requereu o desprovimento do apelo.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 8973325).

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, inciso IV, ambos do CPC).

 

Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que os dados da autora/recorrente são facilmente verificáveis - Nome: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA ; RG 281.283; CPF: 510.143.193-15; Endereço: R. SEBASTIAO MARQUES DE SOUSA Nº 852, Município de Alvorada do Gurguéia – PI, CEP: 64923-000 (Num. 8809509 - Pág. 1 ).

 

Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Num. 8809509 - Pág. 1), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC.

 

O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante, ora apelante. E isso foi realizado (Num. 8684494 - Pág. 1). Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifos acrescidos.

 

Logo, não observa-se razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço no nome da parte autora (Dados de identificação conforme - Num. 8809509 - Pág. 1).

 

Houve, na verdade, formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. A meu ver, na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

 

Conforme bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT “o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda”. Consigna, ainda, em seu voto, que “a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC)” (TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

No mesmo sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019). (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2. Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte autora apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, merecendo ser cassado o édito sentencial recorrido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02274995420148090067, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/09/2019) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) – Grifos acrescidos.

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.

 

Verifica-se ainda que o processo não se encontra em condições para o julgamento imediato do mérito conforme art. 1.013, §3º, do CPC (causa madura), razão pela qual, impossível prosseguir ao exame do mérito.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais (provimento do recurso).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800807-96.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA MARIA CALDAS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/06/2023