TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832771-56.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE NILTON GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO. TÍTULO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se observa, a legislação estadual é expressa sobre o direito dos servidores públicos estaduais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento base, desde que sejam excluídas as rubricas de caráter indenizatório.
2. Ainda, faço relação ao que preceitua o art. 43, §1º, da lei do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, na qual devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória. Em face disso, entendo como o que ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e, consequentemente, na planilha de cálculo indicada pela parte autora.
3. Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
Processo nº 0832771-56.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assuntos: [Abono de Permanência]
APELANTE: JOSÉ NILTON GOMES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta por JOSÉ NILTON GOMES DA CRUZ, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id. nº 8562360), o Magistrado a quo , julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. nº 8562467), o apelante alega, em síntese, que é servidor público estadual e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que o requerido não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de referidas verbas e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões recursais (Id. nº 8562472), o Estado do Piauí alega ausência do direito pleiteado. Requer, por fim, a improcedência da demanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não manifesta interesse no feito (Id. nº 9791230).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível e Remessa necessária, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade
II - MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que o demandante está pleiteando a alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias.
Acerca do tema, mister trazer o que diz a legislação estadual sobre o assunto, Lei Complementar n.º 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias Num. 14532806 - Pág. 1 permanentes, estabelecidas em lei. Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013)
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
Como se observa, a legislação estadual é expressa sobre o direito dos servidores públicos estaduais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento base, desde que sejam excluídas as rubricas de caráter indenizatório.
Da mesma forma, dispõe a Constituição Federal no art.7º, incisos VIII e XVII, c/c art.39, §3º, que se referem a utilização da remuneração como base de cálculo. Nesse sentido, cito decisão recente:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias. Base de cálculo. Remuneração. JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor. Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau.
2. A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade Num. 14532806 - Pág. 2 da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
3. Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93). Precedentes
. 4. Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Precedentes.
5. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020. RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020)
No caso em comento, observo que fora anexada aos autos, a ficha financeira do apelante (ID.20138061), demonstrando que este recebeu sua remuneração com as seguintes vantagens: Subsídios, adicional noturno, auxílio refeição, VPNI 6173/2012 e complemento Lei nº 6.933. No mesmo sentido, vê-se na planilha de cálculos da gratificação natalina e abono férias, apresentada pelo autor (ID.20138052), tendo recebido subsídios, adicional noturno, auxílio refeição, VPNI e outros
Ainda, faço relação ao que preceitua o art. 43, §1º, da lei do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, na qual devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória. Em face disso, entendo como o que ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e, consequentemente, na planilha de cálculo indicada pela parte autora.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. UNIMONTES. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS Nº 869/52 E 9.729/88. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E EFICIENTIZAÇÃO DA SAÚDE (GIEFS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é necessário aplicar a fundamentação do acórdão ao caso que o originou (art. 985, I, CPC). - No âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais nº 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS e excluídos o abono família, o adicional de férias, o auxílio transporte e o auxílio alimentação. - Hipótese na qual somente é devida a GIEFS na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor, observada a prescrição quinquenal. Apelação Cível Nº 1.0433.14.000403-0/001 - COMARCA DE Montes Claros - 1º Apelante: LUCIMAR AFONSO DOS REIS - 2º Apelante: UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - Apelado(a)(s): LUCIMAR AFONSO DOS REIS, UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS
Desta forma, analisando o caderno processual, o autor não faz jus a inclusão das rubricas requeridas na base de cálculo do 13º salário e das férias. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso vertente, o autor pleiteia dano moral em virtude da conduta do requerido em se utilizar de base de cálculo equivocada para calcular as férias do autor e se enriquecer ilicitamente, diante do exposto, não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral.
Diante de todo o exposto e em consonância com os preceitos constitucionais, não merece acolhimento o pedido do apelante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 29/05/2023
0832771-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOSE NILTON GOMES DA CRUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/05/2023