TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801141-21.2022.8.18.0051
APELANTE: MARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA FORMAL INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A coisa julgada formal não impede que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo, uma vez que não soluciona o conflito de interesse estabelecido entre as partes e, por isso, a lide pode ser posta em juízo em nova relação processual.
2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801141-21.2022.8.18.0051) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 9221490 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando que objeto desta demanda já foi questionado neste juízo no bojo de outro processo mantido entre as mesmas partes, reconheceu a coisa julgada e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (Num. 9221496 - Pág. 1), a apelante afirma que o que operou-se, no caso, foi a coisa julgada formal, sendo cabível, portanto, o ajuizamento da presente ação.
Em contrarrazões (Num. 8655312 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a existência de coisa julgada. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria preliminar
Nao há.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada, nos seguintes termos:
“A certidão de id n. 30000857 informa que em consulta ao sistema PJE-TJPI, pelo CPF da autora, verifico que a parte autora possui um processo contra a instituição financeira requerida, qual seja, 0800109- 54.2017.8.18.0051, já arquivado, que contestava o mesmo contrato deste processo (559203647).
[...]
Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
No caso em apreço, constata-se que o objeto desta demanda já foi questionado neste juízo no bojo de outro processo mantido entre as mesmas partes, sendo imperioso o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil”.
Conforme pesquisa no sistema PJE, constata-se que o processo nº 0800109-54.2017.8.18.0051, mencionado pelo d. Juízo a quo, cujo trâmite se deu pelo rito dos Juizados Especiais, fora extinto sem resolução de mérito, dado o não comparecimento da autora na audiência de instrução e julgamento.
Sobre o tema, dispõe o art. 486 que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Com efeito, a coisa julgada formal não impede que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo, uma vez que não soluciona o conflito de interesse estabelecido entre as partes e, por isso, a lide pode ser posta em juízo em nova relação processual. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL INOCORRENTES. COISA JULGADA FORMAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em tramitação, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A violação da coisa julgada somente se configura quando a decisão anterior tenha examinado o mérito da demanda, constituindo coisa julgada material. Na hipótese de decisão que não faz nenhuma inferência ao mérito, há formação da coisa julgada formal, nada obstando a repropositura da ação, desde que sanado o erro que motivou a extinção sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA
(TJ-GO - Apelação (CPC): 02789012420188090011, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019)
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
0801141-21.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/06/2023