TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) No 0002227-39.2010.8.18.0000
SUSCITANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
SUSCITADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) -0002227-39.2010.8.18.0000
Origem:
SUSCITANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
SUSCITADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 5455129, p. 219/229) interpostos pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI contra o Acórdão Id 5455129, p. 197/215, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ASDAPI). SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS FIXADOS EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EMANADO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 712/PA; 670/ES; E 708/DF). REGIME DE GREVE MAIS SEVERO. PARALIZAÇÃO PARCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE ASSEGURADO (ART. 37, VII) INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DE PELO MENOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PEDIDO ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. AUTORIZAÇÃO PARA O ESTADO CONTRATAR PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Não obstante o direito de os servidores públicos civis de exercer a greve tenha sido expressamente consignado na Constituição Federal, conforme se infere do disposto no art. 37, inciso VII, tal preceito exige a edição de ato normativo que integre a sua eficácia, dando-lhe a concretude necessária para a sua plena aplicação.
2. Em razão da inequívoca inércia legislativa, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, determinou que fosse aplicada a Lei nº 7.783/89 – reguladora do direito de greve no setor privado – relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, até que sobrevenha a norma integrativa do dispositivo constitucional acima citado, conferindo, excepcionalmente, caráter erga omnes não só à referida decisão, mas, também, aos Mandados de Injunção nº 670/ES e nº 708/DF, todos julgados em 25.10.2007.
3. Deve-se anotar que as atividades exercidas pelos servidores grevistas são tidas como essenciais, pois envolvem o poder de polícia estatal, conforme se infere da legislação que os rege (Lei Estadual nº 5.491/2005).
4. Diante dos precedentes jurisprudenciais multicitados, admite-se ser possível a paralisação de serviços públicos de natureza essencial, porém, deve-se impor, concessa venia, a observância de um regime de greve mais severo, garantindo, assim, o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, sem descuidar, contudo, da continuidade do serviço público.
5. Desse modo, considerando que o serviço de fiscalização sanitária e veterinária é enquadrado como essencial, eis que visa o resguardo da saúde pública, bem como considerando que o direito constitucional de greve não deve ser negado de forma integral, entende-se razoável declarar a legalidade da greve, determinando, porém, a permanência de pelo menos oitenta por cento (80%) dos servidores fiscais e técnicos agropecuários no exercício regular de suas funções, tudo a fim de evitar a descontinuidade das atividades prestadas.
6. Diante do silêncio das partes litigantes no que tange à ocorrência ou não de consequências administrativas decorrente da adesão dos servidores associados ao movimento grevista, mostra-se desnecessária a manifestação acerca da possibilidade ou não de desconto remuneratório, ou mesmo de compensação de faltas.
7. A parcial procedência do pedido inicial decorre do fato de não caber autorizar ao Estado a contratação de prestadores de serviço em número necessário para garantir a normalidade do serviço público paralisado, até que, eventualmente, reste comprovado que a Associação Suscitada descumpriu a manutenção do serviço no percentual acima estipulado, ou até que se comprove a prática de qualquer outra abusividade no exercício do direito de greve, fato não constatado na espécie.
8. Dissídio parcialmente procedente.”
Sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado apresenta o vício da omissão ao deixar de se pronunciar acerca da ocorrência da perda do objeto da demanda originária, ante a cessação do movimento paredista nela abordado, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Assevera que ao apreciar a medida liminar requerida inicialmente, este Relator deferiu o pedido antecipatório para determinar a suspensão do movimento de greve deflagrada pela Associação suscitada e o retorno de seus associados aos postos de serviço, sob pena de multa diária contra a ASDAPI, enquanto perdurar a greve. Ocorre que na ocasião do julgamento definitivo da lide, o Tribunal Pleno reverteu o entendimento inicial, liberando a realização do movimento grevista, porém consignado a necessidade de ser mantida a permanência de ao menos oitenta por cento (80%) dos servidores fiscais e técnicos agropecuários. Enfim, argui que restou explicitado no acórdão o prejuízo dos pedidos delineados para que a Associação demandada se abstivesse de ocupar qualquer prédio público e de impedir o acesso de quaisquer pessoas ou outros servidores às repartições públicas, bem como para que fosse autorizada a contratação emergencial de prestadores de serviço em número suficiente para substituição dos grevistas, a fim de restabelecer o serviço, ante os efeitos do provimento liminar antes deferido. Assim, afirma que o provimento liminar antes concedido e a decisão judicial definitiva devem refletir o estado de fato e de direito no momento do julgamento, e não da propositura da ação, não restando outra saída senão extinguir o feito por perda do objeto, em decorrência da cessação do movimento grevista, arquivando-se, enfim, o processo, sob pena de o Tribunal incorrer em “erro in procedendo”.
Finalmente, requer o provimento dos embargos para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhe efeito modificativo, reformando o acórdão proferido e reconhecendo a perda do objeto do Dissídio Coletivo de Greve, extinguindo-o.
Na decisão monocrática Id 5455129, p. 235/241, este Relator reconheceu a intempestividade dos Embargos Declaratórios, negando-lhe seguimento.
Irresignada, a ADAPI interpôs o Agravo Interno Id 9055334, p. 315/325 (Processo nº 2019.0001.000105-0/000105-38.2019.8.18.0000) contra a citada decisão.
Na decisão monocrática Id 9055334, p. 381/383, através do juízo de retratação fora reconsiderada a decisão supracitada, tendo sido reconhecida a tempestividade do Embargos de Declaração acima mencionado.
Intimada a Associação demandada para contrarrazoar os Embargos Declaratórios (Despacho Id 5455129, p. 255), decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 5455129, p. 261)
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a ADAPI, ora embargante, sanar suposta “omissão” no acórdão impugnado, afirmando que não houve a análise da superveniente perda do objeto do Dissídio Coletivo de Greve com a paralisação do movimento grevista iniciado pela Associação dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, parte requerida.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na espécie, o Órgão embargante ampara a arguição de omissão no que tange à suscitada perda superveniente do objeto no fato de a paralisação dos servidores vinculados à Associação demandada haverem retornado às atividades.
Assevera o recorrente que a greve fora deflagrada em 08.03.2010, contando com a participação maciça das categorias de “Fiscal Agropecuário-médico veterinário; Fiscal Agropecuário-engenheiro agrônomo; Técnico Agropecuário e Técnico em Apoio Administrativo”, circunstância que poderia afetar o início da campanha da vacinação contra a febre aftosa prevista, à época, para iniciar no dia 01.05.2010.
De fato, vislumbrando, a priori, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória, este Relator, em 02.07.2010, deferiu o pedido inicial “para determinar a suspensão do movimento de greve deflagrada pela Associação suscitada e o retorno de seus associados aos postos de serviços, na capital e no interior do Estado, sob pena de cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) contra a ASDAPI, enquanto perdurar a greve (art. 461, § 4º, do CPC), mantendo essa decisão até pronunciamento definitivo do e. Tribunal Pleno, quando do julgamento do mérito da demanda.”
Ocorre que, após o processamento da lide, este Órgão Colegiado plenário, à unanimidade e com fundamento no entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a lide inicial para, “declarando a legalidade do movimento paredista, determinar que a Associação Suscitada mantenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos servidores fiscais e técnicos agropecuários em plena atividade durante a paralisação, não assegurando ao Estado a contratação de prestadores de serviço para normalizar a prestação do serviço público, até que haja comprovação da abusividade do direito de greve ora assegurado, tudo em parcial conformidade com o parecer do r. Ministério Público Superior.”.
Vê-se, pois, que o movimento paredista fora paralisado por força de medida liminar exarada monocraticamente por este Relator, tendo, ao menos em tese, perdurado por quatro (04) meses, conforme, inclusive fora consignado no teor do voto condutor do acórdão embargado.
A decisão monocrática supracitada, ainda que tenha determinado a paralisação do movimento grevista, fora proferida em sede de juízo preliminar, restando consignado na mesma, inclusive, que a sua efetividade perduraria até o julgamento final do mérito da lide.
É inequívoco que o pedido principal do Dissídio Coletivo de Greve se consubstancia, principalmente, na declaração de ilegalidade do movimento paredista iniciado pelos servidores associados à parte suscitada (ASDAPI).
Consta na fundamentação do ato decisório embargado, que outros pedidos formulados pela ADAPI, ora embargante, no Dissídio Coletivo originária, dentre os quais se destacou “a) autorização para utilizar prestadores de serviço em número suficiente para substituir os servidores grevistas, de modo a restabelecer o normal serviço de vigilância sanitária animal e vegetal em todo o Estado; b) determinar que a Associação se abstenha de ocupar qualquer prédio público ou, caso já tenha ocupado, que o desocupe; e, c) determinar que a Associação se abstenha de impedir o acesso de quaisquer pessoas ou outros servidores às repartições públicas”, foram reconhecidamente declarados prejudicados (perda do objeto), haja vista que a greve fora, a priori, efetivamente paralisada poucos meses depois da sua deflagração.
No que se refere ao pedido principal, reitere-se, consistente na declaração de ilegalidade da greve, impôs-se a sua apreciação em definitivo pelo Órgão Colegiado, não subsistindo a tese de que o retorno dos servidores grevistas às suas atividades teria acarretado a perda do objeto da ação. Primeiro, porque não existe nos autos nenhum documento da Associação suscitada ao Órgão suscitante comunicando e comprovando o encerramento da greve por deliberação da categoria em assembleia. Segundo, porque subsistia nos autos somente uma decisão monocrática determinando a paralisação do movimento grevista até pronunciamento definitivo deste Tribunal Pleno acerca da legalidade, ou não, da greve. Terceiro, porque esta ação tem como objeto não apenas a interrupção do movimento paredista, mas, principalmente, a análise da sua legalidade, o que pode gerar consequências.
Uma dessas consequências, inclusive, fora objeto de análise no acórdão ora embargado, tendo em vista, também, a existência de pedido da própria parte ora embargante, consistente no pedido para assegurar ao Estado a contratação de prestadores de serviço para normalizar a prestação do serviço público essencial, o que fora negado, haja vista a inexistência de comprovação da abusividade do direito de greve assegurado aos servidores associados, acrescentado ao fato de que fora determinado no multicitado acórdão que a Associação suscitada mantivesse, no mínimo, oitenta por cento (80%) dos servidores fiscais e técnicos agropecuários em plena atividade durante a mobilização.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado o âmbito de Tribunal pátrio segundo o qual não há que se falar em perda do objeto da demanda que visa declarar a ilegalidade de greve, em que pese o movimento tenha sido interrompido, in litteris:
“DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSMBLEIA GERAL, NA FORMA DO ESTATUTO, PARA DEFINIR AS REIVINDICAÇÕES E PARA DELIBERAR SOBRE A PARALISAÇÃO - QUESTIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO - ATA DA ASSEMBLEIA - AUSÊNCIA - GREVE ILEGAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Apesar da paralisação dos servidores da educação do Município de Timóteo ter origem no decreto que determinou a volta às aulas presenciais, a superveniência de norma prorrogando o retorno não implica perda do objeto da ação que busca o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista. Primeiro, porque não há um ofício do Sindicato ao Município comunicando e comprovando o encerramento da greve por deliberação da categoria em assembleia. E segundo, porque a presente ação se destina não somente a interromper o movimento de greve, mas também a analisar sua legalidade, o que pode gerar consequências.
- Em razão do disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, e diante da ausência de lei específica, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos mandados de injunção nºs. 670/ES, 708/DF e 712/PA, firmou o entendimento de que, até a normatização específica, o direito de greve deve ser assegurado aos servidores públicos com a aplicação, no que couber, do regime dos trabalhadores privados, previsto na lei 7.783/89.
- A lei 7.783/89 no artigo 4º, caput, prevê que "caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços". O parágrafo 1º. do referido dispositivo ainda prevê que "o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, ta nto da deflagração quanto da cessação da greve".
- No caso, o Município de Timóteo, autor da ação declaratória de ilegalidade de greve, questiona a realização e a regularidade da assembleia que teria decidido pela greve dos servidores da educação e que fora mencionada em um dos ofícios a ele encaminhados. Por outro lado, o sindicato da categoria não apresentou cópia da ata da assembleia, deixando de comprovar a deliberação sobre a deflagração da greve, a observância do quórum estabelecido no estatuto e as reivindicações da categoria. Além disso, não há prova de que a convocação para a suposta assembleia observou as formalidades do estatuto. Por isso, o reconhecimento da ilegalidade da greve é medida que se impõe.
(…) omissis (…) 3. O arbitramento dos honorários por apreciação equitativa não exime o julgador de seu dever de fundamentá-lo. (TJMG - Tutela Antecipada Anteced 1.0000.21.029174-6/000, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 1ª Seção Cível, julgamento em 16/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021)”
É inequívoco que no acórdão embargado fora devida e necessariamente apreciada a questão relacionada à perda do objeto de alguns dos pedidos formulados na inicial. Contudo, no que tange à omissão consistente na alegada perda do objeto integral da ação originária, afasta-se a pretensão, pois, conforme acima fundamentado, a paralisação do movimento por força de decisão monocrática não implicou na superveniente ausência de interesse de agir da parte autora, visto que a mesma também pretende, na inicial, ver declarada a ilegalidade do movimento paredista, fazendo-se necessária a sua análise de forma definitiva.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão arguida, mantendo-se, porém, o acórdão embargado em todos os termos.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 04/07/2023
0002227-39.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialDISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorAGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
RéuASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/07/2023