TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842972-10.2021.8.18.0140
APELANTE: ELISABETE FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrente. 3. Consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 19/07/2019 e excluído logo em seguida, no dia 23/07/2019. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7917850) interposta por Elisabete Ferreira Cavalcante em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, no processo de nº 0842972-10.2021.8.18.0140.
Na sentença vergastada (ID 7917847), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por não ter a autora comprovado o efetivo desconto.
Irresignada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando que “em momento algum o apelado trouxe aos autos, comprovante de TED ou DOC com ID de autenticação mecânica, deixando de comprovar a disponibilização do produto, que no caso, é a quantia financeira.” Aduziu ainda que “a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que o apelante comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).”
Em Contrarrazões à Apelação (ID 7917855), o Apelado sustentou que “a aprovação do empréstimo consignado é feita em momento posterior à adesão à proposta, de modo que há, por óbvio, a possibilidade de reprovação ou a possibilidade de o contrato não ser celebrado por motivo diverso” e que seria isso que teria ocorrido no presente caso. Requereu a manutenção da sentença, arguindo a inexistência de dano moral ou material que justificasse a sua reforma.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Tendo isso em vista, verifica-se que a Sra. Elisabete Ferreira, em exordial, impugna o contrato nº 170078616. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrente.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado (ID 7917827), o contrato impugnado foi incluído no dia 19/07/2019 e excluído logo em seguida, no dia 23/07/2019.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Elisabete Ferreira Cavalcante, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0842972-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELISABETE FERREIRA CAVALCANTE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/06/2023