Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801991-34.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Caso em que o réu não apresentou comprovante de transferência válido de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801991-34.2021.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801991-34.2021.8.18.0076

APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

3. Caso em que o réu não apresentou comprovante de transferência válido de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801991-34.2021.8.18.0076 

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) 

Assuntos: [Empréstimo consignado] 

APELANTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOAO ALVES DE OLIVEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 9607374 e 9607382) interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da Comarca de União/PI (ID 9607371), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 802913431.

                        Na sentença (ID 9607371), o d. Magistrado a quo julgou  procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) condenou a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

                        Nas suas razões recursais (ID 9607374), o réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação, tendo a autora assinado e consentido com todas as cláusulas contratuais impostas. Aduz que o serviço foi prestado com observância de todas as regras legais e contratuais. Afirma que em momento algum a autora demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor das condenações.

                        Por sua vez, a autora também apresenta recurso (ID 9607382), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que o réu seja majorado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.

                        Em sede de contrarrazões (ID 9607388), o réu sustenta que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer ilegalidade em sua conduta. Assevera que eventual condenação por danos morais traduz em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não pode ser acolhido por este Tribunal.  Requer que o recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

                        Em suas contrarrazões (ID 9607386) o autor defende o acerto da decisão recorrida, haja vista que a instituição bancária não teria comprovado o repasse de valores em seu favor, consoante determina a Súmula nº 18 do TJPI.

                        Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 9438205).

 

                        É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

                        Reitero a decisão de ID 9673395 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

                        A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 802913431, supostamente celebrado entre a instituição financeira e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

                        Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

                        Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

                        Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

                        No caso em exame, verifico que a instituição bancária, não apresentou instrumento contratual questionado, e, não comprovou a realização da transferência válida(TED OU DOC) em favor do autor, juntando aos autos somente “print” de tela do seu sistema interno, em afronta a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de seguinte teor:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

                        Portanto, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

                        Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do autor. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora.

 

                        No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito é medida que se impõe.

 

                        No ponto, ainda que esta 1a Câmara Especializada Cível possua entendido firme no sentido de que a ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, in casu, a autora se limitou a formular na exordial pedido de repetição do indébito na modalidade simples, de modo que não há se falar em reforma da sentença para determinar a devolução do valor pago em dobro.

 

                        Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

                        A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

                        Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado a instituição financeira em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 

III. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

 

                          É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0801991-34.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/05/2023