PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800504-71.2021.8.18.0062
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS
Apelante: EDILSON EDSON DE SOUSA
Advogado: Gleiciel Fernandes da Silva Sá
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima na fase judicial, que foram corroboradas pelos demais testemunhos. Quanto à alegação de ausência do laudo pericial, o art. 167 do CPP mitiga a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, em determinados casos.
2. Da legítima defesa. Não há como se reconhecer a excludente de ilicitude, pois as diversas fotografias anexadas aos autos demonstram diversos hematomas que não condizem com a tese apresentada pela defesa, uma vez que é possível perceber que o acusado agiu com excesso ao se defender com um capacete.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON EDSON DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
“Narram os autos do Inquérito Policial que, em data de 19.11.2020, por volta de 12h, no Povoado Carnaubal, zona rural do Município de Francisco Macedo-PI, o denunciado EDILSON EDSON DE SOUSA ofendeu a integridade corporal de sua irmã, no âmbito doméstico e familiar, causando-lhe as lesões observadas no levantamento fotográfico acostado.
Conforme se depreende do procedimento policial coligido, no dia, hora e local supramencionados, a vítima estava deitada em um quarto na residência da genitora, momento em que o denunciado chegou. Na sequência, a Sra. Edilmara Ana de Macedo Sousa estava respondendo à sua mãe quando Edilson Edson de Sousa interferiu na conversa, apareceu na porta do quarto, e vociferou “"tu cala a boca, que eu vim de Campo Grande só para tacar esse capacete em ti! enquanto em não espedaçar esse capacete todim em ti, não vou embora!".
Ato contínuo, o delatado começou a agredir a irmã com inúmeras pancadas com o capacete, tendo esta se defendido com os pés, braços, travesseiros e lençóis, ocasião em que o genitor de ambos interveio na contenda, cessando as agressões.
O denunciado então se retirou do local, tendo a ofendida proferido "que ele era um moleque, pois não batia em homem, só em mulher”. Após, o delatado entrou novamente no quarto, desferiu outras duas pancadas, ainda maiores, na região da coxa/bumbum de Edilmara Ana de Macedo Sousa, que ficou com muitos hematomas".
A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 9252258, fls. 01/07), requer: a) a sua absolvição da prática do primeiro crime cometido contra a vítima, nos termos do art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, nessa vertente, que não há laudo médico e que as fotografias não comprovam a materialidade delitiva; b) que se reconheça que o acusado agiu em legítima defesa.
O Parquet, em contrarrazões (ID 10054156, fls. 01/06), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10556931, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da absolvição do sentenciado. Impossibilidade
A defesa vindica a absolvição do Apelante, nos termos do artigo 386, VI e VII, do Código Penal, alegando a insuficiência de provas, posto que não há laudo médico e que as fotografias não comprovam a materialidade delitiva.
Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante. Senão vejamos:
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas no Boletim de Ocorrência (ID 8417030, fls. 03/05), no relatório final do Inquérito Policial (ID 8414030, fls. 36/38) e nos depoimentos acostados aos autos, que atestaram a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima.
Em juízo, a vítima EDILMARA ANA DE MACEDO SOUSA afirmou que já havia uma indiferença entre ela e o irmão Edilson e que a briga envolvia casos de família e questões políticas. Asseverou que estava discutindo com a mãe quando Edilson chegou e interferiu, oportunidade em que começou uma discussão com ele, razão pela qual o acusado se alterou e a agrediu com um capacete. Em seguida, o pai Edson foi quem interveio para cessar as agressões. Alegou que estava deitada na cama quando foi agredida pelo inculpado com um capacete, tendo sido Edilson quem iniciou as agressões.
A informante, ANA MARIA, genitora da vítima e do réu, alegou que estava brigando com Edilmara quando Edilson chegou e mandou que ela parasse, que deixasse a mãe em paz, pois esta teria problemas de saúde. Disse que a filha estava deitada e, quando começou a discutir com o réu, se levantou da cama e caiu, se machucando na tábua da própria cama. Alegou que o filho chegou ao local de moto com o capacete no braço e que acredita que ambos se arranharam com as unhas.
O apelante, na fase judicial, relatou que chegou em casa e Edilmara estava discutindo com a mãe. Em seguida, pediu para que ela parasse, mas a vítima se levantou e foi para cima dele com o intuito de agredi-lo com as mãos, momento em que apenas se defendeu com o capacete. Afirmou, ainda, que Edilmara caiu e se machucou na própria cama.
Contudo, é necessário pontuar que a versão apresentada pelo apelante, de que a vítima tinha se machucado sozinha, na própria cama, não merece prosperar, posto que as fotografias anexadas aos autos demonstram inúmeros hematomas sofridos por ela, com diversas lesões contundentes em várias partes das pernas.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
(...)
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
A defesa ainda alega que não há nos autos o laudo de exame do corpo de delito, contudo, verifica-se que a vítima informou às autoridades policiais o ocorrido no dia seguinte ao acontecido, formalizando a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência, além de colacionar ao feito fotos de suas pernas com diversos hematomas.
Ressalta-se, que segundo os artigos 167 e 168, §3º, ambos do Código de Processo Penal, se desaparecerem os vestígios, há uma mitigação da obrigatoriedade da realização do exame, vejamos:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”.
Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL OU DOCUMENTOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ÂMBITO POLICIAL REFUTADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. O art. 167, por sua vez, relativiza a referida regra ao consignar que, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.968.165/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, sobretudo pelo depoimento da vítima e demais testemunhas de acusação, devendo ser mantida a condenação.
b) Da legítima defesa. Impossibilidade.
Por fim, o apelante aduz que agiu em legítima defesa.
Insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II- em legítima defesa".
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
No caso em questão, a versão apresentada pelo acusado de que a vítima caiu e se machucou na própria cama não merece prosperar, posto que a instrução processual não concluiu neste sentido e o depoimento da vítima apresenta uma narrativa diferente da apresentada pela defesa.
Vale ressaltar, que a vítima detalhou e ratificou em audiência todo o problema que ela já tinha com o apelante, não demonstrando que no dia do fato ele tenha agido em legítima defesa.
Ademais, as diversas fotografias anexadas aos autos demonstram diversos hematomas que não condizem com a tese apresentada pela defesa, uma vez que é possível perceber que o acusado agiu com excesso ao se defender com um capacete.
Portanto, rejeito a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 29/05/2023
0800504-71.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorEDILSON EDSON DE SOUSA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Jaicós
Publicação29/05/2023