TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755115-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: J H F OLIVEIRA COMERCIO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
2. Recurso conhecido e provido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007997-10.2012.8.18.014 PJE 1º grau) para determinar a realização de pesquisa via Infojud, para a localização de bens do devedor, sem exigência de prévio exaurimento de medidas extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007997-10.2012.8.18.014, que denegou a solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, não tendo sido constatado o esgotamento das diligências pela Fazenda Pública Estadual, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa de obtenção de dados por meio extrajudicial.
O agravante, em razões recursais, afirma que já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud.
Assim, o agravante requer a antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.
A liminar requerida foi concedida em decisão de ID nº 7685156.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no feito (ID nº 9589256).
É o breve relatório, decido.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Conforme relatado, o Estado do Piauí requer a autorização para a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado/agravado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para se deferir a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.
"No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD seria uma medida excepcional e que seu uso, na hipótese de mera consulta ao endereço da parte executada, configuraria desvio de finalidade. (...) Ocorre que a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que o acesso aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de outras diligências. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para deferir a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar localizar o endereço da parte executada" ( REsp 1975724/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2022, DJe 03/02/2022).
"No caso, o Tribunal Regional, em desacordo com este Sodalício, entendeu que a parte exequente, ao requerer a consulta aos sistema BACENJUD, promove o desvio da finalidade da aludida ferramenta e apontou precedentes que mencionam não ser possível o deferimento do pleito diante da necessidade de realização de diligências prévias pelo credor para localizar o endereço da parte executada. (...) ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supracitada, para deferir a utilização do Sistema BACENJUD a fim de tentar localizar o endereço da parte executada" ( REsp 1898943, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, DJe 28/05/2021).
No mesmo sentido, colaciono decisões dos demais Tribunais Pátrios, inclusive, deste E. TJPI, in verbis:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. 2.Observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à Receita Federal, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens. 3. Deferida antecipação de tutela. (TJ-PI - AI 0753419-47.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de DEZEMBRO, , 5ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. É cabível a pesquisa de endereço no SISBAJUD sem a prova pelo credor do esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização do devedor. Jurisprudência do STJ.\nRecurso provido. (TJ-RS - AI: 50759383720228217000 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO - PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para se deferir a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço do executado. (TJ-MG - AI: 10000212587000001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)
Dessa maneira, merece acolhimento o requerimento da parte agravante para que sejam realizadas pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado/agravado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007997-10.2012.8.18.014 PJE 1º grau) para determinar a realização de pesquisa via Infojud, para a localização de bens do devedor, sem exigência de prévio exaurimento de medidas extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007997-10.2012.8.18.014 PJE 1º grau) para determinar a realização de pesquisa via Infojud, para a localização de bens do devedor, sem exigência de prévio exaurimento de medidas extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0755115-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ H F OLIVEIRA COMERCIO
Publicação16/06/2023