TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800250-39.2019.8.18.0169
RECORRENTE: LEANDRO GUEDES LOIOLA
Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800250-39.2019.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: LEANDRO GUEDES LOIOLA
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro (prestamista), sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a prescrição reconhecida pelo juízo a quo deve ser afastada vez deve começar a contagem do prazo do conhecimento do dano e de sua autoria. Informa a ocorrência da venda casada do seguro prestamista e que houve falha no dever de informação, requer aplicação do Precedente n° 21. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total procedência de todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas.
Assim, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 1° de novembro de 2019, há que se reconhecer a prescrição integralmente uma vez que a quitação do contrato ocorreu em 11 de março de 2014.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800250-39.2019.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorLEANDRO GUEDES LOIOLA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação20/06/2023