Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800012-36.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800012-36.2021.8.18.0141 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-36.2021.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800012-36.2021.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro (prestamista), sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo acolheu prejudicial suscitada pelo requerido e resolvo o mérito pela ocorrência da prescrição, com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a prescrição reconhecida pelo juízo a quo deve ser afastada vez houve interrupção do prazo prescricional. Informa a ocorrência da venda casada do seguro prestamista e que houve falha no dever de informação, requer aplicação do Precedente n° 21. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total procedência de todos os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas.

 Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a citação válida em processo posteriormente extinto sem resolução de mérito, ainda que por contumácia, acarreta a interrupção da prescrição, cujo prazo tem reinicio de contagem da data do trânsito em julgado do processo em que ordenada a citação.

Desse modo, é certo que a ação de cobrança ajuizada inicialmente contra a instituição financeira, embora tenha sido extinta sem resolução de mérito, constitui sim causa interruptiva da prescrição, zerando-se o prazo prescricional.

Portanto, uma vez interrompida a prescrição pela citação, que retroage à data da propositura da ação, o reinicio da contagem do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado do processo em que ordenada a citação, no caso em 4 de dezembro de 2018.

No caso, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS (processo n° 0010549-49.2018.818.0006) contra o demandada foi proposta em 16/04/2018 , transitando em julgado em 04/12/2018, conforme consulta realizada no Sistema Projudi. Houve a interrupção do prazo prescricional, cujo reinicio se deu no dia seguinte ao do trânsito em julgado do processo, isto é, reiniciou sua contagem em 05/12/2018.

Como a presente demanda foi proposta em 15/01/2021, certamente que não se pode falar em prescrição da pretensão, pois não houve inércia do recorrente, devendo ser incluídas em eventual condenação as parcelas pagas a título do seguro a partir de abril de 2013.

Afasto a prescrição total reconhecida pelo juízo a quo, passo à analise do mérito.

É necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

 Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada, afastando a prescrição total reconhecida na origem e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800012-36.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE DA CONCEICAO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

20/06/2023