Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800353-92.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇO DE TELEFONIA PRESTADO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. NÚMEROS DE PROTOCOLOS FORNECIDOS. EMPRESA RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS A GRAVAÇÃO REFERENTE À OFERTA QUE FOI FEITA AO AUTOR. EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU APRESENTAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800353-92.2020.8.18.0013 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800353-92.2020.8.18.0013

RECORRENTE: ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇO DE TELEFONIA PRESTADO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. NÚMEROS DE PROTOCOLOS FORNECIDOS. EMPRESA RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS A GRAVAÇÃO REFERENTE À OFERTA QUE FOI FEITA AO AUTOR. EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU APRESENTAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 3856959).

Razões do recorrente requerendo em síntese, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização em danos morais suportados pelo recorrente, bem como a determinação do cumprimento da obrigação de fazer da oferta conforme contratada (ID 3856961).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 3856975).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Ab initio, cumpre mencionar que o recurso inominado é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A solução do presente litígio se faz com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.

De acordo com o §3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Trata-se de ação na qual o autor sustenta que lhe foi oferecido por preposto da empresa ré a alteração do seu plano de serviços, pelo qual passaria a ser cobrado o valor fixo mensal de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), e abrangeria os seguintes serviços: 3,5GB de internet; mais 500MB por aderir a conta digital via e-mail do cliente; ligações ilimitadas para qualquer operadora de celular e fixo do Brasil utilizando (015); SMS ilimitado qualquer operadora; Bônus de internet de 3GB por um ano – totalizando 7GB de internet; Apps: WhatsApp, Telegram, Waze e Messenger sem descontar do plano internet, cuja proposta não foi cumprida, tendo a empresa ré lhe prestado serviço aquém do que foi supostamente contratada.

Em sua defesa, a empresa ré se argumentou que houve uma alteração de plano em fevereiro, mas que não foi a informada pelo consumidor e ainda alega que o autor não trouxe nenhuma prova da existência da oferta supostamente apresentada.

No caso, a empresa ré não trouxe aos autos a gravação referente a contratação dos serviços realizada em janeiro de 2019 mesmo após intimado pelo juízo a quo.

Assim, a empresa ré, ora recorrida, não logrou apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora recorrente, ônus que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.

Entretanto, não estão configurados os danos morais pugnados na inicial.

No caso em discussão, considera-se que a situação vivenciada pela Autor não é intensa o suficiente a ponto de ultrapassar a esfera patrimonial, mesmo porque, não houve inscrição indevida em cadastro de devedores.

A cobrança de valores indevidos por ausência de contratação pelo serviço pós-pago configura mero descumprimento do pacto original e este, por si só, não enseja reparação, pois não se trata de circunstância que indique lesão ou abalo relevante, não atingindo a dignidade do consumidor.

Não é toda e qualquer situação de transtorno e dissabor que irá configurar o dano moral. Para a configuração do abalo extrapatrimonial, necessária a ocorrência de um ato ilícito que cause abalo psíquico, vexame, dor ou humilhação ao indivíduo, não bastando para tal, o mero dissabor ou transtorno cotidianos.

Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso, a fim de determinar o cumprimento integral da oferta e contratação apresentada, ou seja, 3,5GB de internet; Mais 500MB por aderir a conta digital via e-mail do cliente; Ligações ilimitadas para qualquer operadora de celular e fixo do Brasil utilizando (015); SMS ilimitado qualquer operadora; Bônus de internet de 3GB por um ano – totalizando 7GB de internet; Apps: WhatsApp, Telegram, Waze e Messenger sem descontar do plano internet com o valor de R$ 39,99 nas duas linhas telefônica do Recorrente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora







 

Detalhes

Processo

0800353-92.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR

Publicação

30/06/2023