Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0758865-31.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758865-31.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: PAULO CARVALHO LOPES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO CARVALHO LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) (Num. 8701101 - Pág. 2), nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo n.° 0842311-94.2022.8.18.0140) ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.

 

 Em decisão de ID. 9358635, fora indeferido pedido de justiça gratuita e determinado ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC).

 

 Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da recurso

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso.

 

Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

 

Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

 

 Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

 

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758865-31.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0758865-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

PAULO CARVALHO LOPES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/05/2023