Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0751510-04.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751510-04.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA em face de suposta omissão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, ao determinar a liberação do valor penhorado e depositado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 027444-13.2014.8.18.0140.

Observa-se, todavia, que recentemente, em outubro de 2022, foi julgado o Agravo de Instrumento nº 0751508-68.2020.8.18.0000, interposto por Emerson Abel Towenko Garcia em face decisão que, em sede de Ação Declaratória de Falsidade Documental proposta pelo Banco do Brasil S.A., ora agravado, deferiu medida liminar para suspender o processamento do cumprimento de sentença (processo nº 00027444-13.2014.8.18.0140), ao fundamento de que pairam dúvidas acerca da validade dos documentos que instruem o pedido executório, dada a possibilidade de existirem duplicidade de execuções embasadas no mesmo contrato de cessão de crédito. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO POSTO NO ATO DECISÓRIO RECORRIDO, ANTE NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO DO AGRAVO INTERNO N° 0755066-48.2020.8.18.0000 (ID 5369340) TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que há fundamentação relevante acerca da falsidade arguida pela parte ora agravada no processo de origem, ante a possibilidade do mesmo contrato está conferindo legitimidade a distintos cessionários de créditos, gerando a duplicidade de execuções que objetivam cobrar os mesmos valores. 2. O perigo da demora também não se vislumbra na hipótese, já que o valor executado pelo agravante se encontra-se via BacenJud, restando, assim, resguardado quanto ao recebimento de tal montante. 3. Ação de Cumprimento de Sentença n° 0027444-13.2014.8.18.0140 suspensa por decisão do STJ.

[…]

Após essas considerações e em detida análise da controvérsia tratada nos presentes autos, entendo que, diante dos questionamentos sobrevindos quanto aos contratos de compra e venda, cessão e outras avenças de direitos e ações sobre expurgos inflacionários em contas de poupanças juntados pelo Requerente, no processo de cumprimento de sentença Nº 00027444-13.2014.8.18.0140, especialmente no que pertine à sua validade, deve ser mantida a decisão proferida pelo magistrado a quo.

Isso porque, nesta instância recursal, não se vislumbra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, já que existe fundamentação relevante acerca da falsidade arguida pelo banco Agravado, no processo de origem, mormente no que tange a propositura de uma ação individual por Antônio Bianco, por meio da qual pleiteia o recebimento de expurgos inflacionários referentes às mesmas contas, cujos créditos também estão sendo pleiteados pelo Agravante no cumprimento de sentença.

[…]

Importante mencionar que, na origem, fora ajuizada ação declaratória de falsidade de documento, por meio da qual o Banco do Brasil, ora agravado, requereu a realização de exame pericial nos contratos de compra e venda, cessão e outras avenças de direitos e ações sobre expurgos inflacionários em contas de poupanças juntadas pelo requerente no processo de cumprimento de sentença 00027444-13.2014.8.18.0140.

Assim, havendo fortes indícios de que o mesmo contrato está conferindo legitimidade a distintos cessionários de créditos, gerando a duplicidade de execuções que objetivam cobrar os mesmos valores, encontrando-se em análise, nos autos da ação declaratória de falsidade, a validade do documento que instruiu o cumprimento de sentença, resta inafastável a decisão suspensão da execução até o deslinde da controvérsia, por decisão, inclusive, da Corte Superior de Justiça.

 (Acórdão ID 8944012 e Certidão de julgamento ID 8827569 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751508-68.2020.8.18.0000)


Assim, diante do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0751508-68.2020.8.18.0000, resta prejudicado o presente recurso, pela superveniente ausência de interesse de agir.

Vale ressaltar que as partes foram intimadas acerca da eventual perda de objeto do presente recurso, conforme Despacho retro ID 9200816. Contudo, não se manifestaram.

Nesse sentido, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se.



TERESINA-PI, 3 de maio de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751510-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Detalhes

Processo

0751510-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Réu

BANCO DO BRASIL S. A.

Publicação

03/05/2023