TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000231-60.2015.8.18.0087
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Inexiste a omissão apontada pelo embargante.
2. Os Embargos de Declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
3. Não merece prosperar a alegação de omissão, visto que a questão não foi abordada no recurso de Apelação que deu ensejo ao acórdão, então, vergastado. Tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível de análise, já que não submetida à apreciação na oportunidade da Apelação.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000231-60.2015.8.18.0087
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES - PI10164-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7793056) opostos por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, em face do Acórdão (ID 3407077) que negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta, em síntese, que o acórdão ora atacado é omisso, no que se refere à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º – F da Lei 9.494/97, bem como quanto à inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC em face do Município do Rio de Janeiro. Desse modo, requer que seja sanada a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as Contrarrazões.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Tem-se os Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em face do Acórdão (ID 3407077).
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º – F da Lei 9.494/97, bem como quanto à inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC em face da Fazenda Pública. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para que seja sanado o vício apontado.
Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante, uma vez que deixou de trazer aos autos tal arguição, apesar de devidamente oportunizada ao tempo da interposição do recurso de Apelação (ID 2524063, fls. 91/96).
Motivo pelo qual entendo que o acórdão (ID 3407077) analisou todos os argumentos levantados nas razões da Apelação anteriormente interposta, trazendo fundamentação legal para embasar a manutenção da sentença recorrida.
Desse modo, não merece prosperar a alegação de omissão, visto que a questão não foi abordada no recurso de Apelação que deu ensejo ao acórdão, então, vergastado. Tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível de análise, já que não submetida à apreciação na oportunidade da Apelação.
Sendo assim, este recurso configura evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido, conforme entende a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).”
Logo, permanece o entendimento de que os Embargos Declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
Assim, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo que lhes rejeito, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0000231-60.2015.8.18.0087
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
Publicação06/08/2023