Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000231-60.2015.8.18.0087


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inexiste a omissão apontada pelo embargante. 2. Os Embargos de Declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Não merece prosperar a alegação de omissão, visto que a questão não foi abordada no recurso de Apelação que deu ensejo ao acórdão, então, vergastado. Tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível de análise, já que não submetida à apreciação na oportunidade da Apelação. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000231-60.2015.8.18.0087 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000231-60.2015.8.18.0087

APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Inexiste a omissão apontada pelo embargante.

2. Os Embargos de Declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

3. Não merece prosperar a alegação de omissão, visto que a questão não foi abordada no recurso de Apelação que deu ensejo ao acórdão, então, vergastado. Tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível de análise, já que não submetida à apreciação na oportunidade da Apelação.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000231-60.2015.8.18.0087
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753-A

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES - PI10164-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7793056) opostos por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, em face do Acórdão (ID 3407077) que negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, mantendo incólume a sentença vergastada.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta, em síntese, que o acórdão ora atacado é omisso, no que se refere à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º – F da Lei 9.494/97, bem como quanto à inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC em face do Município do Rio de Janeiro. Desse modo, requer que seja sanada a omissão apontada.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as Contrarrazões.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

 

VOTO


DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Tem-se os Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em face do Acórdão (ID 3407077).

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


DO MÉRITO

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º – F da Lei 9.494/97, bem como quanto à inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC em face da Fazenda Pública. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para que seja sanado o vício apontado.

Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante, uma vez que deixou de trazer aos autos tal arguição, apesar de devidamente oportunizada ao tempo da interposição do recurso de Apelação (ID 2524063, fls. 91/96).

Motivo pelo qual entendo que o acórdão (ID 3407077) analisou todos os argumentos levantados nas razões da Apelação anteriormente interposta, trazendo fundamentação legal para embasar a manutenção da sentença recorrida.

Desse modo, não merece prosperar a alegação de omissão, visto que a questão não foi abordada no recurso de Apelação que deu ensejo ao acórdão, então, vergastado. Tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal e, por isso, impossível de análise, já que não submetida à apreciação na oportunidade da Apelação.

Sendo assim, este recurso configura evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido, conforme entende a jurisprudência:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).”

Logo, permanece o entendimento de que os Embargos Declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.

Assim, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

Não resta mais o que discutir.


DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo que lhes rejeito, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0000231-60.2015.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Publicação

06/08/2023