TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002431-66.2001.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALMIRA LUIZA FERNANDES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 4.865, DE 08 DE OUTUBRO DE 1996. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 4.865/96 garantiu aos servidores do Estado do Piauí a possibilidade de continuarem contribuindo ao lAPEP, na condição de segurados facultativos. Sendo assim, o servidor que aderisse ao programa poderia usufruir dos benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez atendido os requisitos legais.
2. Inobstante a argumentação de que a concessão de aposentadoria a servidores egressos do PDV contraria a CF/88, com nova redação dada pela EC 20/98, vale frisar que as alterações advindas desta emenda constitucional, não atingem a requerente, pois a opção pela condição de segurada facultativa, assegurada pela Lei n° 4051/1986, foi anterior a edição da referida emenda (EC 20/98).
3. Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID nº 8752182) interposto pelo Estado do Piauí objetivando reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, impetrado pela apelada em face de ato coator do apelante.
A inicial (ID nº 8752166 – Pág. 01/08) narra que a impetrante era funcionária Pública Estadual tendo aderido em 22/11/1996 ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV – instituído pela Lei nº 4.865, de 08 de outubro de 1996.
A legislação supracitada previa além de uma indenização para egressos do serviço público, uma série de outros incentivos aos que aderissem ao PDV, como faculdade de filiar-se ao regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado.
A contribuição previdenciária a título de seguro facultativo, propagado pelo Governo do Estado à época do PDV, está prevista na Lei 4.051/86, sendo o único requisito para filiar-se fazê-lo no prazo de 120 dias, contados da data de desligamento.
A impetrante estava pagando mês a mês os carnês de contribuição como segurada facultativa do IAPEP e/ou do PLANTA, situação esta que sofreu grande abalo com a Resolução n 877/00 do TCE que culminou com a expedição da Portaria n 357/00, ato presidente do IAPEP.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 8752167 – Pág. 15/17) concedeu a segurança pleiteada, determinando ao impetrado que permanecesse com a impetrante vinculada ao órgão, na qualidade de contribuinte facultativa, mantendo a liminar concedida e ao final, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformado, o Estado do Piauí (ID nº 8752182, págs. 03/08) aduz que só se adquire direito à aposentadoria quando preenchidos os requisitos autorizadores e que no presente caso, a autora não faz jus ao pleito vindicado, uma vez que ainda não preencheu os requisitos para se aposentar, pretendendo manter-se como segurada facultativa, sujeitando-se portanto às novas leis previdenciárias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso interposto.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Em síntese, o apelante alega que a parte apelada não adquiriu o direito para se aposentar como segurada do IAPEP.
Sem razão.
A apelada era servidora pública estadual, contudo, em 22 de novembro de 1996 ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV - instituído pela Lei nº 4.865/96, e após, solicitou administrativamente sua permanência no Regime de Previdência do Estado do Piauí, na condição de segurada facultativa, obtendo resposta favorável.
A Lei nº 4.865/96 garantiu aos servidores do Estado do Piauí a possibilidade de continuarem contribuindo ao lAPEP, na condição de segurados facultativos. Sendo assim, o servidor que aderisse ao programa poderia usufruir dos benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez atendido os requisitos legais.
Inobstante a argumentação de que a concessão de aposentadoria a servidores egressos do PDV contraria a CF/88, com nova redação dada pela EC 20/98, vale frisar que as alterações advindas desta emenda constitucional, não atingem a requerente, pois a opção pela condição de segurada facultativa, assegurada pela Lei n° 4051/1986, foi anterior a edição da referida emenda (EC 20/98).
Dessa maneira, a sentença proferida pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IAPEP. REJEIÇAO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. LEI ESTADUAL Nº 4051/1986. GARANTIA DO DIREITO DE CONTINUAREM A CONTRIBUIR NA QUALIDADE DE SEGURADOS FACULTATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. I) In casu, o próprio apelante não logrou êxito em demonstrar que o art. 8º, da Lei Estadual nº 4.051/86 invocados pelos Apelados como supedâneo do direito de continuarem a contribuir como segurados facultativos havia perdido a eficácia ou não se encontrava mais vigendo, seja por revogação ou disciplinamento posterior por outra norma legal de igual hierarquia. II) Assim, não se vislumbra a possibilidade de acolher o argumento levantado pelo Apelante de que o art. 40, da CF, com a nova redação conferida pela EC nº 20/98, teria suprido o direito dos Apelados de continuarem a contribuir na condição de segurados facultativos, pois, no momento da edição da aludida EC, eles já haviam adquirido a qualidade de segurados facultativos amoldando-se ao disposto no seu art. 3º. III) Percebe-se, de plano, que a EC nº 20/98, consagrou a observância aos art. 6, LICC, e 5º, XXXVI, da CF, aos quais se adequa, perfeitamente, à situação da Apelada, razão porque, mesmo com a sua edição, ela preservou a condição de segurada facultativa. IV) Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvidas, modificando-se, em parte, a decisão de primeiro grau para estender à apelada o direito de gozar de todos os benefícios previdenciários, inclusive para efeitos de aposentadoria, conforme previstos na Lei nº 4051/86 e já pacificado pela jurisprudência deste Tribunal. V) Decisão Unânime. (TJ-PI - REEX: 201000010013668 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2012, 2a. Câmara Especializada Cível)
REMESSA DE OFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SERVIDORAS PÚBLICAS. EGRESSAS DO PDV RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO IAPEP COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DO IAPEP SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO APELADO. AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO, POR FORÇA DO ART. 8a, DA LAI N° 4.051/86. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA DE 1° GRAU. Não há que se falar na possibilidade acolher o argumento invocado pelo Apelante de que o art. 40, da CF, com a nova redação conferida pela EC n° 20/98, teria suprimido o direito das Apeladas de continuarem a contribuir na condição de seguradas facultativas, pois, no momento da edição da aludida EC, elas já haviam adquirido a qualidade de seguradas facultativas. II - Logo, verifica-se, in casu, que não merece reforma alguma a decisão recorrida, vez que as Apeladas impetraram a ação mandamental em desfavor de ato coator do Presidente do IAPEP, que deixou de se manifestar sobre o seu pedido de aposentadoria, afrontando a direito adquirido, por força do art. 8°, da Lei n° 4051/86, segundo o qual as Apeladas estão autorizadas a realizar o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do IAPEP, como seguradas facultativas, egressas do PV do Governo do Estado do Piauí. Assim, não resta dúvida de que o ato inquinado de coator, efetivamente. violou direito líquido e certo das Apeladas, não havendo outra solução jurídica, senão a de concessão da segurança, como decidido na sentença recorrida. Ill - Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvido o apelo, mantida, in totum, a sentença de 1° grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. IV - Decisão por votação unânime. (Apelação / Reexame Necessário. Julgamento: 20/10/2010 Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível. Tribunal de Justiça do Piauí)
Em que pese a Lei Estadual n° 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional n° 20/98 e 41/2003, os ex servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. De acordo com o previsto no art. 5°, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Outrossim, não pode o poder público se recursar a conceder o direito previdenciário concedido por lei ao servidor que, mesmo aderindo ao PDV, se investiu na qualidade de segurado facultativo, contribuindo pelo tempo previsto na legislação.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0002431-66.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVALMIRA LUIZA FERNANDES BARBOSA
Publicação16/06/2023