TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801818-28.2020.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA DE MORAIS BEZERRA
ADVOGADO(S): MAILANNY SOUSA DANTAS - OAB-PI Nº14.820
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357.590
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. No caso dos autos, embora, a condição de idade avançada, da parte autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 4. Restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para isentar o apelante ao pagamento por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VIEIRA DE MORAIS BEZERRA, em face de sentença (ID Num. 9529347) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a parte autora a pagar a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, bem como a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 9529351), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não recebeu valor algum referente ao referido empréstimo consignado. Pugna, pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé, vez que não agiu de modo temerário ou para provocar incidente infundado, mas sim no exercício do seu direito de ação, bem como a redução do quantum para 0,5% sobre o valor da causa.
Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID. 9529357, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Registre-se, por oportuno, que restou verificada a presença do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A na lide, motivo pelo qual determino a sua inclusão no feito, para atuar, em conjunto, com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, como apelados, devendo ser realizada a devida retificação no PJE.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se escorreita a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito de R$ 2.044,04, em sua conta bancária, conforme consta extrato anexo os autos (ID 21001600).
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
Sobre o tema, o art. 80, do CPC/15, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao observar o dispositivo retro, não vislumbro qualquer hipótese que se amolde à conduta da recorrente, haja vista que a interposição de ação idêntica não se deu por motivação maculada. Inclusive, a apelante, em momento algum, nega a ocorrência da litispendência, o que também não corrobora com a ótica de o referido ser litigante de má-fé.
Nesse contexto, não há espaço para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porque necessária comprovação, estreme de dúvida, de dolo processual.
A propósito:
"A ignorância do fato ou má interpretação da lei afastam a incidência da norma, embora isto só possa mesmo ser aferido no caso concreto. Rememore-se que pretensão e defesa destituídos de fundamento são aquelas explicitamente contrárias ao direito, isto é, que não admitem interpretação que as sustente. Sendo o pedido ou a defesa formulados com base em fundamentos minimamente razoáveis, não há violação do dever e, consequentemente, impossível o apenamento. [...] o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade deve ser considerado em termos relativos. Os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. [...] O que não se admite - e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015 -, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Et al. Teoria Geral do Processo - comentários ao CPC de 2015 - parte geral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018, p. 303).
Dessa forma, no caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para isentar o apelante ao pagamento por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801818-28.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA VIEIRA DE MORAIS BEZERRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/05/2023