
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759093-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS (Num. 8322531), em face de proferida pelo d. juízo da 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Ordinária c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0029631- 23.2016.8.18.0140), ajuizada por KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 8322533), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o mérito e, confirmando a liminar concedida, condenou solidariamente a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina ao fornecimento, em favor da agravada, de tratamento domiciliar no formato home care. Incluiu, no tratamento domiciliar deferido, os cuidados especializados 24 horas por dia de profissional técnico de enfermagem; assistência de fisioterapeuta 5 (cinco) vezes por semana; fonoaudiólogo 3 (três) vezes por semana; visita médica 2 (duas) vezes por mês; nutricionista (1) uma vez por mês e enfermeiro (1) vez por mês - sem prejuízos que tais condições sejam alteradas para melhor adequar às necessidades da paciente/agravada. Determinou, ainda, o fornecimento de materiais necessários ao home care, devidamente comprovado mediante relatórios multiprofissionais e de tabela ABEMID atualizados.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Do exame inicial de admissibilidade recursal
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada pela agravada em face da agravante.
Inicialmente, impende observar que a recorrente interpôs em 02/09/2022, às 13h09min, o Agravo de Instrumento n° 0757950-79.2022.8.18.0000, em face da decisão ora guerreada. Por outro lado, o presente recurso fora protocolizado no PJe 2° grau em 11/10//2022, às 14h26min, de toda sorte que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foram violados.
Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.
Dessa maneira, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. Nesse sentido, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
4. Embargos de declaração de fls. 302-306 rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1918814/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
3. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
4. Embargos de declaração de fls. 261-264, e-STJ, rejeitados. Embargos de declaração de fls. 266-269, e-STJ, não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
Ante o exposto, tendo em vista o protocolo anterior do Agravo de Instrumento n° 0757950-79.2022.8.18.0000, o presente recurso não pode ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0759093-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuKAREN RAFAELA MARIA DA SILVA
Publicação15/05/2023