Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0001166-24.2004.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 278 que prevê que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. 2. No caso em análise, podemos observar que o prazo prescricional se iniciou no dia 29.11.2001e a presente ação foi ajuizada no dia 20/02/2004. Na lide houve a suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo, que foi decidido no dia 18/01/2002, ou seja, o prazo prescricional foi retomado na data de 18/01/2002. O pedido de reconsideração em relação a negativa da seguradora, não prorroga a suspensão. Ocorrendo assim, a prescrição da pretensão da apelante. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. 4. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001166-24.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001166-24.2004.8.18.0140

APELANTE: MARISA VIANA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: MAPFRE VIDA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANA PAULA CORREA MINHOTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 278 que prevê que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. 2. No caso em análise, podemos observar que o prazo prescricional se iniciou no dia 29.11.2001e a presente ação foi ajuizada no dia 20/02/2004. Na lide houve a suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo, que foi decidido no dia 18/01/2002, ou seja, o prazo prescricional foi retomado na data de 18/01/2002. O pedido de reconsideração em relação a negativa da seguradora, não prorroga a suspensão. Ocorrendo assim, a prescrição da pretensão da apelante. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. 4. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARISA VIANA LIMA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária, em face da Mapfre Vida S. A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente seus pedidos:


Diante de todo o exposto, declaro reconhecida a prescrição da pretensão da autora, de forma que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que por apreciação equitativa fixa em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos) reais, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que cabe salientar ainda acerca do referido prazo, que segundo a Súmula nº 229 do STJ, “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

Aduz que “com base nos referidos dispositivos, a Sentença de piso acolheu a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque o juiz de piso entendeu que a parte autora não observou o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento da ação, que supostamente teve início a partir da primeira negativa da seguradora quanto ao pedido de indenização, no dia 18/01/2002. Entretanto, a reforma da sentença é medida de justiça que se impõe, conforme se demonstrará adiante”.

Argumenta que, “a decisão que indeferiu definitivamente o pedido da segurada se deu em 14/03/2003 e tendo sido a ação distribuída em 20/02/2004, ou seja, menos de um ano após a negativa, não há que se falar em prescrição. Isso porque, efetivamente, não se pode contar o prazo prescricional da data em que a segurada recebeu a comunicação da seguradora, uma vez que a contagem só se inicia a partir da existência de uma pretensão acionável e esta só nasce quando o segurado toma conhecimento inequívoco de que foi "violado o direito" à indenização. Como já relatado, após o pedido de reconsideração da apelante, somente em 14/03/2003 sobreveio a decisão definitiva que indeferiu o pleito, a partir da qual nasceu a pretensão da autora. Neste particular, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a manifestação definitiva por parte da seguradora no sentido de que não seria paga a indenização. Enquanto não foi proferida tal decisão, existia na segurada a expectativa de que o pagamento poderia ocorrer extrajudicialmente, inibindo-a de se socorrer ao Poder Judiciário durante este período”

Requer “o conhecimento da presente apelação e, por conseguinte dar PROVIMENTO as pretensões da Apelante, para declarar a presente ação proposta tempestivamente, anulando a prescrição erroneamente considerada pelo juiz a quo, e, por conseguinte, condenar a Apelada a pagar a indenização à Apelante devida em razão do seguro contratado, corrigida monetariamente, a partir da citação e acrescidos dos juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil”.

Nas suas contrarrazões a parte apelada alega que, “é primordial reforçar que, de acordo com a legislação e jurisprudência, o prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é ÂNUO, tem início com a ciência do fato gerador da pretensão (aposentadoria), se suspende com o aviso e retoma sua contagem com a negativa, sendo certo que pedido de reconsideração NÃO SUSPENDENTE NOVAMENTE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL”.

Aduz que “no tocante a SUSPENSÃO DO PRAZO, a ementa abaixo transcrita não deixa dúvida de que a Corte Superior já pacificou entendimento de que o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa NÃO tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional”.

Argumenta que “conforme narrativa da própria Apelante na peça inaugural o pleito indenizatório está embasado na aposentadoria concedida pelo INSS em 29/11/2001 (vide inicial e documentos de fls. 33 e 49/50) ( Num. 6399367 - Pág. 33 e Num. 6399367 - Pág. 49/50). O aviso de sinistro se deu em 07/01/2002, conforme documento de fls. 33 (Num. 6399367 - Pág. 33). A negativa se deu em 18/01/2002 (documento de fls. 16 Num. 6399367 - Pág. 16) e confissão expressa na inicial). Todavia, a demanda só foi proposta em 18/02/2004, quando já transcorrido PRAZO MUITO SUPERIOR ÀQUELE DEFINIDO PELA LEI, MESMO CONSIDERANDO A SUSPENSÃO OCORRIDA ENTRE A APOSENTADORIA E O AVISO. Inconformada Apelante pediu reconsideração e a indenização foi NOVAMENTE negada em 24/03/2003(FLS.14 - Num. 6399367 - Pág. 14). Ocorre que o pedido de reconsideração NÃO SUSPENDE O CURSO DO PRAZO CONFORME JÁ SEDIMENTADO PELO STJ”

Requer que o presente recurso seja conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo (ID 6177560) que reconheceu a prescrição da pretensão da autora, de forma que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

O código civil em seu artigo 206, §1º, II combinado com a súmula 101 do STJ dispõem sobre o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador:

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;


STJ, Súmula nº 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 278 que prevê que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

No caso em análise, podemos observar que o prazo prescricional se iniciou no dia 29.11.2001e a presente ação foi ajuizada no dia 20/02/2004. Na lide houve a suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo, que foi decidido no dia 18/01/2002, ou seja, o prazo prescricional foi retomado na data de 18/01/2002. O pedido de reconsideração em relação a negativa da seguradora, não prorroga a suspensão. Ocorrendo assim, a prescrição da pretensão da apelante.

Vejamos os julgados:


DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO de vida coletivo. INVALIDEZ FUNCIONAL por doença. cardiopatia grave. preliminar. nulidade da sentença. ausência de fundamentação. rejeitada. mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO anual. ocorrência. fatos geradores da pretensão. (1) evento. invalidez funcional. autonomia do segurado. (2) risco. doença. contratado de forma exclusiva. coberturaS contratuaIS. existênciaS. diagnóstico médico. ciência pelo segurado há mais de 1 (um) ano do ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECONHECIMENTO. ART. 206, § 1º, ii, "B", DO CÓDIGO CIVIL, C/C, SÚMULAS 101 E 178, AMBAS DO STJ. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PEDIDO ALTERNATIVO. INDEFERIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A decisão contrária ao interesse da parte processual não é suficiente para maculá-la de vício de nulidade, uma vez suficientemente fundamentada para embasar o julgamento, considera-se como atendido ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, notadamente, quando se constata que o juiz, enquanto destinatário final das provas, examinou-as para empreender a resolução necessária à aferição de que o autor não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório de demonstrar que não tomou ciência do fato gerador da sua pretensão há menos de 1 (um) do ajuizamento da ação correlata, de forma a ensejar a prescrição anual, nos termos dos arts. 371 e 373, I, ambos deste Código. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de pretensão de cobrança de segurado, em razão do evento invalidez permanente por doença, ocorrerá a sua perda, ante o advento da prescrição anual, cujo termo inicial é a data em que o segurado teve ciência dos fatos geradores desta pretensão, quais sejam, este evento ou o risco doença, através do diagnóstico médico, quando contratado de forma exclusiva, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, c/c, Súmula n. 278 STJ. 3. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Pedido alternativo. Indeferido. Honorários advocatícios recursais. Majorados.  
(
Acórdão 1362975, 07153424020208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 26/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. UM ANO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo é estruturado à luz do contraditório, a fim de garantir efetiva participação das partes. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para a aplicação de normas de direito. 2. Tendo sido legitimamente oportunizado o contraditório, não há que se falar em violação à vedação de decisões surpresa, isto é, a partir da compreensão particular do magistrado sentenciante acerca das disposições normativas que regem a matéria, a sentença ora combatida foi proferida dentro dos limites objetivos da demanda, após a regular formação do contraditório. Preliminar rejeitada. 3. O prazo prescricional aplicável aos contratos de seguro é anual, conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, contado a partir da ciência do evento danoso. 3.1. No caso dos autos, quando a parte autora informou o sinistro à seguradora, o prazo ânuo já havia se esgotado, não havendo que se falar em suspensão do prazo prescricional diante da comunicação do sinistro à seguradora. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1255392, 07326713620188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0001166-24.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARISA VIANA LIMA

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

15/06/2023