Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência de Preso 0753920-64.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

HABEAS CORPUS Nº 0753920-64.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Tiago Rodrigues da Silva

ADVOGADO: Clovis Rodrigues Filho (OAB/MG Nº 185.178)

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. APENADO CONDENADO NA COMARCA DE IBIRITÉ-MG. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO PARA REFERIDA COMARCA. AUSÊNCIA DE ATO COAUTOR DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA. INCOMPETÊNCIA DESTE TJPI PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Clovis Rodrigues Filho, em favor de Tiago Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais Comarca de Teresina-PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente mora no Estado de Minas Gerais e foi condenado nos autos do processo nº 1011222-79.2008.8.13.0114, em regime inicial fechado, na Comarca de Ibirité/MG; que no referido processo progrediu para o regime semiaberto, sendo-lhe concedida prisão domiciliar, mas o Ministério Público recorrer e a prisão domiciliar foi revogada; que o juiz da Vara das Execuções Penais de Ibirité/MG expediu mandado de prisão, todavia, em 24/07/2022, o apenado foi preso preventivamente em Teresina nos autos do processo nº 0832487-14.2022.8.18.0140; que, diante da prisão, o processo de execução nº 0043720-02.2018.8.13.0114 de Ibirité/MG foi remetido para Teresina-PI; que foi suscitado conflito de competência e o STJ decidiu pela competência do juízo das execuções Criminais de Ibiraté-MG; que o paciente continua preso em Altos-PI e deve ser recambiado com urgência para Minas Gerais; que o juízo responsável pelas execuções Penais da Comarca de Altos-PI não remeteu os autos da execução para Minas Gerais. Requer a concessão da liminar, para determinar o recambiamento do apenado para o estado de Minas Gerais.

Junta documentos, dentre eles a decisão proferida pelo TJMG que indeferiu o pedido de recambiamento do apenado em 27/02/2023, por entender que a autoridade coatora é o Secretário de Defesa Social do Estado de Minas Gerais e não o juízo das execuções penais ou o Tribunal.

É o relatório. Decido.

No caso, o paciente cumpria pena em regime semiaberto nos autos do processo 0043720-02.2018.8.13.0114 de Ibirité/MG e foi beneficiado com prisão domiciliar. Após recurso do Ministério Público, o benefício foi revogado, sendo determinado pelo juízo de Ibirité/MG sua prisão. No entanto, o apenado foi preso preventivamente nos autos do processo nº 0832487-14.2022.8.18.0140 da Comarca de 5ª Vara da Comarca de Teresina, o que motivou o conflito de competência, tendo o STJ decidido pela competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ibirité-MG para execução penal (CC nº 193791-MG).

Atualmente, o paciente se encontra preso na Cadeia Pública de Altos-PI em cumprimento de pena definitiva do processo nº 0043720-02.2018.8.13.0114 de Ibirité/MG, tendo sido posto em liberdade nos autos do processo nº 0832487-14.2022.8.18.0140 da Comarca de 5ª Vara da Comarca de Teresina (ID Nº 1113092).

O impetrante objetiva o recambiamento do paciente para o Estado de Minas Gerais, no entanto, o STJ já decidiu pela competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ibirité-MG para execução penal, inexistindo ator coator do juízo da Vara das Execuções Penais de Teresina a justificar a apreciação do pleito por este Tribunal, inclusive não há no feito prova de que o referido juízo foi provocado quanto a eventual devolução dos autos de execução para Comarca de Ibirité/MG.

Pelo que consta nos autos, após a decisão proferida pelo STJ no Conflito de competência, o apenado impetrou MS Nº 1.0000.22.294601-4/000 no TJMG requerendo a transferência de apenado, que foi negado, reconhecendo o Secretário de Defesa Social do Estado de Minas Gerais como autoridade coatora.

De toda sorte, não há ato coator do juízo das execuções penais de Teresina-PI a justificar o conhecimento do presente mandamus.

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Substituto

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753920-64.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753920-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Transferência de Preso

Autor

TIAGO RODRIGUES DA SILVA

Réu

JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL

Publicação

03/05/2023