PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000191-55.2014.8.18.0106
Origem: 1° VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Recorrente: ANTÔNIO INÁCIO DIAS NETO
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. Em verdade, observa-se que o recorrente atingiu a vítima com 5 (cinco) disparos, sendo 2 (dois) deles na região da cabeça, não havendo que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão iminente ou de terceiro, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO INÁCIO DIAS NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória:
“01 - Consta dos autos em questão que, no dia 14 de abril de
2014, por volta da 00h00min, no "Bar do Corujão', o denunciado Antônio Inácio Dias Neto, proprietário do bar, portando arma de fogo, proferiu disparos contra a vitima Willdemberg Rodrigues Sousa Silva Castro, atingindo crânio, face, hemitorá direito, braço direito e coxa esquerda, levando-a a óbito, conforme
Exame Cadavérico anexado às fis. 04.
02- Consta, ainda, no incluso procedimento investigatório que a vítima, durante desentendimento com o indivíduo denominado Djavan da Silva Sobrinho, portando uma faca, atingiu este no braço esquerdo, ocasião em que citado indivíduo entrou na casa do denunciado, conjugada com o bar, sendo seguido pela vítima que, por sua vez, o lesionou novamente, sendo a segunda facada na axila esquerda.
03- Neste momento, o denunciado, portando a arma de fogo, se dirigiu a sala onde ocorria a briga, pedindo para que parasse a confusão, tendo a vítima afirmado que já tinha matado um e mataria outro, momento em que o denunciado efetuou os disparos atingindo as regiões supracitadas, levando-a a óbito. Já
Djavan da Silva Sobrinho correu em direção ao quintal.
04 - O denunciado se evadiu do local do crime, se apresentando na Delegacia em 25 de abril de 2014.”
Em razões recursais (ID 10682920), o recorrente requer a absolvição em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, prevista no art. 25, I, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, I, do Código Penal.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e requisição de laudo de exame cadavérico, atestando que a vítima morreu por choque hipovolêmico, sendo atingida no crânio, na face, no hemitórax direito, no braço direito e na coxa esquerda.
Além disso, foi apreendida 01 (uma) pistola de marca Bersa S/A, fabricação Argentina, calibre 380, número P3028, com (01) um carregador, desmuniciada.
Consta da sentença de pronúncia:
“A informante Maria de Lourdes Balestra da Silva, relatou que é esposa do denunciado e que no momento do fato estava na cozinha fazendo uma carne de sol; que quando eu escutei os gritos eu o chamei (o acusado, esposo da vítima) e disse: ‘olha, está acontecendo alguma coisa ali’; que viu quando a 1ª (primeira) facada foi dada, pois da cozinha, onde eu estava assando a carne, dava para ver onde os meninos estavam; que a 1ª (primeira) facada foi na porta do carro daquele que levou a facada; que o fato ocorreu fora do bar; que foi Djavan que levou a facada e que Willdemberg foi o autor da lesão; que eu vi que a 1ª (primeira) facada tinha sido pelas costas; que eles correram para a minha casa, o Djavan e o Willdemberg atrás dele; que vi o Willdemberg correr atrás do Djavan com a faca e eu me direcionei ao terraço do bar, pois eu estava passando mal; que eu não me recordo se nesse momento o Antônio (acusado) teria entrado e ido ao terraço ou se já havia entrado dentro de casa; que eu cheguei a ouvir 2 (dois) disparos de arma de fogo depois não vi mais nada; que o Willdemberg estava muito embriagado; que já ouvi falar sobre os dois (Djavan e Willdemberg) terem um relacionamento, é chato falar porque ele já se foi, mas...; que o Willdemberg entrou esfaqueando o Djavan, ele estava na frente e o Willdemberg estava atrás dele; que sim, a facada não atingiu o Djavan, mas acertou o freezer.
(...)
A quarta testemunha Djavan da Silva Sobrinho, ouvido por carta precatória, disse que estava presente no momento do crime; que chegou lá nesse bar; que o denunciado (Antônio) é dono desse bar; que chegou lá e comecei a beber com uns amigos; que saiu da mesa onde estava e fui até a mesa onde estava a vítima; que chegando lá na mesa eu ofereci um copo de cerveja para eles e aí a vítima falou que eu não era bem vindo à mesa e eu perguntei: ‘por quê? ’; que então passamos a discutir e bater boca eu e ele, quando de repente ele falou: ‘você vai pagar por isso’, e eu perguntei ‘porque moço? Oh que foi que eu fiz para você’ e ele respondeu: ‘não, não se preocupe’; que eu pedi uma porção de carne para a dona do bar a esposa do Antônio Dias e ela ficou fazendo a porção e enquanto ela estava fazendo ele (Willdemberg) foi até a casa dele e pegou uma faca e me furou no braço; que eu corri para a casa do Sr. Antônio Dias o proprietário do bar, que tem uma casa ao lado do bar, mas como a casa estava trancada não entrei; que voltei para o bar e ele me furou novamente, o Willdemberg, e então fui para a porta da casa novamente, mas não consegui entrar, quando eu voltei para o bar entrei e fui até a casa pelo acesso que tinha ao bar; que ao entrar na casa pedi ajuda ao seu Antônio e foi quando ele veio com o revólver na mão e pediu para que a vítima saísse e não entrasse mais; que o Willdemberg falou que já tinha matado um, que no caso era eu, e poderia matar o outro, o Sr. Antônio; que então eu escutei os tiros, e eu estava atrás dele (Antônio) e só escutei os tiros; que eu estava atrás dele e só escutei os tiros; que ele (Antônio) estava dentro da casa dele com a arma de fogo; que sim, o Willdemberg estava com a faca na mão; que eu consegui entrar na casa pelo acesso que existe entre o bar e a casa, pois esta é ligada ao bar; que quando eu entrei pelo bar pedi ajuda ao seu Antônio, e ele já veio com a arma na mão e o Willdemberg conseguiu entrar pela porta da frente com a faca na mão; que sim, ele (vítima) estava me perseguindo; que quando ele entrou na casa do seu Antônio eu já estava lá dentro e passei a ficar atrás do seu Antônio que estava entre nos dois (vítima e testemunha) com a arma na mão pedindo que ele voltasse; que o fato aconteceu dentro da casa, não foi no bar; que sim, o Willdemberg foi atrás de mim e entrou na casa do Antônio e dentro da casa ele efetuou o disparo; que sim, fui atingido aqui (vítima aponta para o braço esquerdo onde as lesões aconteceram) no braço, na parte do músculo e na axila; que sim, estava sangrando muito; que sim, quando encontrei o Antônio eu já havia sido atingido pela faca; que o Willdemberg falava que queria me matar, só falava isso; que quando o Antônio pediu: ‘volte daí rapaz’ e ele (vítima) falou: ‘não, eu já matei um e posso matar e posso matar você também’ e foi nesse momento que escutei os tiros; que ele (vítima) nesse momento ele ainda estava com a faca na mão”.
(...)
Interrogatório do acusado Antônio Inácio Dias Neto disse que esse caso eu fui obrigado, porque esse menino era de dentro da minha casa, era considerado um filho; que eu vi a confusão dele com o outro rapaz, e vi a 1ª (primeira) facada; que entrei e fui soltar o cachorro para parar a bagunça e quando estava retornado encontrei com esse rapaz atingido pelas facadas que veio para trás de mim e esse que faleceu estava vindo com a faca e falando: ‘eu matei um, e mato você também’; que quando ele veio para cima de mim fiz a única coisa que eu achei, pois eu com meus 60 (sessenta) e poucos não tinha como lutar com um menino novo daquele; que eu estava perto daquilo lá quando aconteceu (o fato) e eu não sabia nem qual dos dois (tinha sido atingido);que a arma de fogo estava encostada estava no guarda-roupa; que eu não tinha nenhuma ‘inimizade’ com o pai do Willdemberg ou com o próprio Willdemberg, ele era como se fosse um filho; que o Willdemberg e o Luiz César não provocaram (o Djavan); que o Djavan só se aproximou da mesa deles, porque eles eram amigos e viviam sempre juntos e ficavam lá no bar; que foi somente neste dia que os três não sentaram juntos, mas de vez em quando os via sentados juntos; que os dois (Djavan e Willdemberg) entraram na minha sala e quando eu estava saindo para ir ao bar o Djavan ficou atrás de mim todo ensanguentado e nesse momento o Willdemberg falou: ‘eu já matei um e vou matar você também, velho’; que eu estranhei e fiquei confuso; que quando eu saí do corredor vindo do quintal, eu percebi um rastro de sangue no corredor em direção a sala; que quando dei por mim ele (Djavan) já estava atrás de mim e o outro (Willdemberg) na minha frente com a faca, que inclusive brilhava; que eu falei: ‘meu Deus do céu’ e só levantei minha mão e peguei aquilo (a arma) no armário que estava encostado na porta e o 1º (primeiro) tiro eu disparei com o intuito de assusta-lo para ver se ele sairia correndo, no entanto ele veio na minha direção para cima de mim; que não sei dizer o tamanho da faca, pois já era a noite e ela brilhava muito; que não tenho certeza de qual foi o motivo para o Willdemberg atacar o Djavan, a única coisa que eu vi foi um ‘cochichar’ no ouvido do outro; que não sei dizer o motivo e depois do fato não descobri o motivo; que não sei dizer se eles tiveram um relacionamento; que quando ele voltou da casa dele após uns 10 (dez), 15 (quinze) minutos já estava armado, pois quando ele chegou já foi atacando; que a arma utilizada era uma 380 (trezentos e oitenta); que não me lembro quantos disparos realizei, somente do 1º (primeiro); que o 1º (primeiro) disparo foi para cima com o intuito de espantá-lo; que o 1º (primeiro) não foi na direção dele (vítima); que a distância entre a vítima e eu era daqui a até aquele 1 º (primeiro) banco (banco presente na sala), foi mais ou menos a distância de uns 6 (seis) metros; que após o 1º (primeiro) disparo a vítima avançou para cima de mim com a faca; que não sei dizer se a faca quebrou; que a faca deve ter quebrado em um dos freezers que ele furou e ainda hoje o furo está lá; que o freezer foi danificado antes dos disparos, a não ser que ele tenha levado duas facas, mas eu só vi uma.”
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Em verdade, observa-se que o recorrente atingiu a vítima com 5 (cinco) disparos de arma de fogo, sendo 2 (dois) deles na região da cabeça, não havendo que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão iminente ou de terceiro, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
Sendo assim, por mais que o acusado alegue que somente reagiu à agressão iminente e de terceiro, o arcabouço probatório não atesta isso de forma indubitável, sendo sua absolvição incabível neste momento, uma vez que a pronúncia baseia-se num simples juízo de suspeita e de admissibilidade da acusação, apontando prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:
“(...) A doutrina e jurisprudência tem entendimento pacificado que a absolvição sumária (legitima defesa) nos crimes de competência do Tribunal do Júri exige uma prova segura e livre de qualquer dúvida. Noutras palavras, para que um acusado seja absolvido sumariamente, impositivo que todas as provas do feito, sem qualquer ressalva, amparem sua versão. Porém, havendo mais de uma versão nos autos para o fato, uma possível dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Com relação a desclassificação dos crimes de competência do júri popular para outro previsto em nosso ordenamento jurídico, nesta fase processual somente pode ser operada a desclassificação quando restar demonstrado de maneira incontroversa a ausência do dolo de matar, fato este que não ficou demonstrado nos presentes autos. No presente caso, NEGO acolhimento às teses defensivas, devendo o mesmo ser submetida ao Tribunal Popular do Júri, que poderá ou não acolher as referidas teses. No que tange ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, deve ser aplicado o princípio da consunção, visto que, ao analisar o conjunto probatório, se verifica que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, ocorreu nas mesmas circunstâncias de tempo e local ao delito de homicídio , ou seja, foi crime-meio para a execução do primeiro, motivo pelo qual resta absolvido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o denunciado ANTONIO INÁCIO DIAS NETO , já qualificado, com incurso na pena prevista no artigo 121,caput, do CP, para ser submetido ao Tribunal do Júri desta Comarca para julgamento quanto à eventual prática do crime de homicídio consumado contra a vítima WILLDEMBERG RODRIGUES SOUSA SILVA CASTRO.”
Logo, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a direito seu ou de outrem, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 29/05/2023
0000191-55.2014.8.18.0106
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio simples
AutorANTONIO INACIO DIAS NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023