Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758408-96.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758408-96.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: YANA MARA DE OLIVEIRA COELHO MENDES

 

 


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0801528-67.2022.8.18.0073, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado e determinou ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba LTDA que promova a matrícula da autora no 6º período do curso de Medicina, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob a imposição de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada 24 (vinte e quatro) horas de atraso no cumprimento da obrigação.

Sustenta, em suas razões (id. 8497873), a inexistência de vagas para transferência externa, pois não foi disponibilizada vaga para essa espécie de transferência e todas as atuais vagas se encontram ocupadas. Aduz, ainda, que o pedido da parte não se qualifica em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.536/97 para transferência independente de vaga. Invoca, ademais, a autonomia didático- científica das Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.

Efeito suspensivo deferido, conforme decisão de id. 8499258.

Contrarrazões da parte agravada, em id. 9020898.

Petição da parte agravada informando o julgamento do processo originário (id. 10094298).

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0801528-67.2022.8.18.0073).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

  

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758408-96.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Detalhes

Processo

0758408-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

YANA MARA DE OLIVEIRA COELHO MENDES

Publicação

03/05/2023