Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0754194-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754194-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada que o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ move em face de decisão de ID. 7096325 tomada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0819448-47.2022.8.18.0140, ajuizada por CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES, ora agravante..

 

A decisão recorrida baseou-se no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública.

Em suas razões recursais (ID 7096321), o agravante alegou que a decisão agravada se limitou a afirmar que não cabe ao poder judiciário interpretar questão de prova, contudo, não analisou nenhuma das ilegalidades apontadas na inicial, para justificar que o agravante pretende

Na Decisão de ID 7126716, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 7739519) requerendo seja negado provimento ao Agravo.

 

Instado, o Ministério Público Superior informa que o recorrente requereu a desistência da ação originária nº 0819448- 47.2022.8.18.0140, tendo sido declarado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC , razão em que o Ministério Público Superior opina pelo deferimento do pedido de desistência do recurso, extinguindo-se o presente agravo de instrumento sem resolução de mérito.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo de origem (0819448-47.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual deferiu o pedido de desistência formulado pela parte autora e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754194-62.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754194-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2023