
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754194-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada que o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ move em face de decisão de ID. 7096325 tomada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0819448-47.2022.8.18.0140, ajuizada por CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES, ora agravante..
A decisão recorrida baseou-se no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública.
Em suas razões recursais (ID 7096321), o agravante alegou que a decisão agravada se limitou a afirmar que não cabe ao poder judiciário interpretar questão de prova, contudo, não analisou nenhuma das ilegalidades apontadas na inicial, para justificar que o agravante pretende
Na Decisão de ID 7126716, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 7739519) requerendo seja negado provimento ao Agravo.
Instado, o Ministério Público Superior informa que o recorrente requereu a desistência da ação originária nº 0819448- 47.2022.8.18.0140, tendo sido declarado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC , razão em que o Ministério Público Superior opina pelo deferimento do pedido de desistência do recurso, extinguindo-se o presente agravo de instrumento sem resolução de mérito.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0819448-47.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual deferiu o pedido de desistência formulado pela parte autora e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0754194-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorCAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2023