Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801498-83.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801498-83.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALCENIRA SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

Vistos etc.

Observo nestes autos que a parte apelante se manifestou requerendo a desistência desta Apelação Cível, Num. 10722796 – Pág. 1.

Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento.

Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO. VAGA EM CRECHE. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RECURSO ADSTRITO À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA ACOLHIDA. A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, A TEOR DO ART. 998 DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO PELA DESISTÊNCIA.

(Apelação Cível, Nº 50187251320218210015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 14-03-2023)”.

DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência desta APELAÇÃO CÍVEL, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no arts. 998 do CPC.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.


TERESINA-PI, 3 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801498-83.2022.8.18.0056 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801498-83.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCENIRA SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2023