Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800593-37.2019.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800593-37.2019.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800593-37.2019.8.18.0136

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

 

RECORRIDO: HELENILZA FERREIRA DOS SANTOS COSTA, JOAO PEDRO FERREIRA COSTA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800593-37.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: HELENILZA FERREIRA DOS SANTOS COSTA, JOAO PEDRO FERREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA - PI17150-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta pela parte autora em que aduz que junho de 2019 se surpreendeu quando recebeu sua fatura de fornecimento de água no valor de R$ 473,69 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo lhe atribuída uma multa no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), referente a uma irregularidade na ligação. Em sequência, foi enviada a justificativa da multa por violação do corte no cavalete. A demandante ressaltou que nesse período o abastecimento de água estava regular, desconhecendo qualquer corte no serviço, bem como não recebeu notificação de suspensão a justificar a aplicação de multa. Após, o serviço fora suspenso sem nenhuma notificação, o que implicou na ida da autora até a sede da empresa, oportunidade em que foi informada que o prazo para a contestação da multa havia extinguido, porém se pagasse a fatura do mês anterior teria seu fornecimento restabelecido, e assim procedeu. Daí o acionamento pleiteando a declaração de inexistência do débito; indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova; e condenação em custas e honorários sucumbenciais Juntou documentos.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, in verbis:


Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente e nesta parte para excluir os danos morais. Declaro a nulidade da multa no importe de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e seus posteriores acréscimos, bem com a inexistência deste débito. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois cumprido os requisitos legais. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).


Razões da Recorrente: complexidade da demanda; controvérsia sobre a religação a revelia; necessidade de perícia técnica; Fraude apurada e da Legalidade da multa aplicada. Por fim, requer seja reformada a sentença, para ao fim ser declarada legalidade do corte e da multa aplicada a Recorrida diante da inexistência de qualquer vício no processo administrativo adotado pela Recorrente, tendo o titular da matrícula sido devidamente notificado de todas as etapas do mesmo.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas que autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, rejeito a complexidade da causa arguida pelo recorrente.

Passo ao mérito.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

No caso dos autos, verifico através das provas acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que em 11/04/2019 a unidade consumidora da autora teve os serviços de fornecimento de água suspenso em razão da falta de pagamento da fatura referente ao mês 02/2019, no valor de R$ 57,15 (cinquenta e sete reais e quinze centavos), com vencimento em 27/02/2019, prazo superior aos 30 (trinta) dias de vencido e inferior aos 90 (noventa) dias, portanto, apta a gerar o corte.

Observa-se que autora efetuou o pagamento da referência 02/2019, a qual ensejou a suspensão do abastecimento de água em seu imóvel, no dia 17/04/2019, sendo compensada em 18/04/2019, gerando o Ordem de Serviço para religação no mesmo dia. Ocorre que ao se deslocarem até a unidade consumidora, os funcionários da Recorrente observaram que a autora estava com pleno abastecimento de água em razão de religação à revelia da concessionária, gerando, na ocasião nova ordem de serviço para fiscalização, e posteriormente a religação de forma correta realizada pela equipe técnica.

Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.

Em análise das provas juntadas aos autos, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 03/2012 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina e no Regulamento da Prestação dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina/PI.

Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.

Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator






 

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800593-37.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

HELENILZA FERREIRA DOS SANTOS COSTA

Publicação

13/07/2023