TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000821-55.2013.8.18.0039
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS . ESCOLHA DE VERSÃO
RAZOÁVEL PELO JÚRI . OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA E PROPORCIONAL. - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova
nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de
Sentença.
2. A instrução criminal não foi hábil a por fim à controvérsia acerca do desenrolar dos fatos, em razão do que subsistiram como possíveis as teses de acusação e de defesa.
3. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conheço e nego provimento às apelações criminais, mantendo-se integralmente a sentença a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de BARRAS-PI, nos autos da ação penal (Processo nº. º 0000821-55.2013.8.18.0039) que move contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia (ID Num. 4104436 pag. 01/13) em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo art. 121, §2º, II e IV (parte final) c/c com o art. 14, inciso II todos do Código Penal, e nas penas do crime previsto no artigo 129, caput, também do Código Penal (lesão corporal leve), em face de Rosalina Soares Araújo e Andrea Araújo Barbosa, respectivamente.
Na decisão singular (ID Núm. 4104436 – Págs. 259/273), o magistrado a quo pronunciou o Apelante como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV c/c com o art. 14 do Código Penal, em relação à vítima Rosalina Soares Araújo para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
O denunciado foi levado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri no dia 23 de setembro de 2019, tendo o Conselho de Sentença desclassificado o crime doloso contra a vida para o delito do artigo 129, §1º, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal grave).
O juízo a quo proferiu sentença (ID Num. 4104436 pag. 877/883) (ID Num. 4576374 pag. 01/15) condenando o Apelante FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS nas penas dos delitos tipificados no artigo 129, caput, §1º, inciso I e art. 129, caput, ambos do CP, em face das vítimas Rosalina Soares Araújo e Andrea Araújo Barbosa respectivamente, à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto.
Irresignado com a sentença a quo, o recorrente FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS apresentou APELAÇÃO. E, nas suas RAZÕES recursais o Apelante, em síntese, requer que seja aplicada a pena mínima ao Apelante dada à inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar a vetorial CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME previstas no art. 59 do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais, o Parquet requer que seja dada improcedência ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Irresignado com a sentença a quo, o Ministério Público interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. E, em suas razões recursais, requer o acolhimento e provimento do presente Recurso de Apelação para o fim de anular a sessão de julgamento em função da exposição negativa da imagem da vítima. E, Subsidiariamente, postula a anulação da decisão do Tribunal do Júri que desclassificou o crime praticado por Francisco Pereira dos Santos, determinando, assim, a sua submissão a novo julgamento, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais, o Parquet sustenta pela improcedência total ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não foram suscitadas Preliminares.
Passo a análise do Mérito do recurso do PARQUET
No presente caso, afirma o apelante, num primeiro momento, que a defesa do réu FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (2º apelante), com o fim de obter uma absolvição perante o corpo de jurados, utilizou como recurso argumentativo durante os debates orais a culpabilização da vítima e a exposição de sua imagem. Fato esse que influenciou no ânimo dos jurados, o que deve acarretar a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Contudo, razão não lhe assiste!
A nulidade levantada pelo apelante, quanto ao disposto no art. 593, III, “a” do CPP, não se evidencia em momento algum dos autos, bem como os depoimentos prestados desde a fase de instrução passaram pelo crivo do contraditório, tratando-se de provas já existente nos autos sem causar surpresa ou prejuízo para as partes
Sabe-se que o Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal.
Não é menos verdade também que o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que"a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF."(STJ, HC 82.023⁄RJ, rel. Mininstro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17⁄11⁄2009, DJ de 7⁄12⁄2009).
A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que:
"O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa,valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita,dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).
Dessa forma, não merece de forma alguma prosperar, pois, a constituição prevê a plenitude de defesa onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos sociológicos, políticos, religiosos, morais, etc.
Vale ressaltar que os argumentos levantados contra a mesma foram os atinentes a realidade dos autos, onde consta legalmente, processos que a mesma responde, inclusive de homicídio e outros contra a honra. As testemunhas foram enfáticas em relatar sobre o comportamento da vítima frente a vizinhos e demais pessoas do povo, que se tratava de uma pessoa de confusão e perigosa.
Conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." ( NUCCI, Guilherme de Souza . Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).
Segue o autor: "Enquanto aos réus em processos criminais comuns assegura-se a ampla defesa , aos acusados julgados pelo Tribunal do Júri garante-se a plenitude de defesa . Os vocábulos são diversos também em seu sentido. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico abundante copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro." ( NUCCI, Guilherme de Souza . Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 7)
A propósito da garantia assegurada de plenitude de defesa aos acusados julgados pelo Tribunal do Júri, confiram-se:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFENSOR DATIVO. SUSTENTAÇÃO ORAL DE NOVE MINUTOS. RÉU INDEFESO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
I - A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a, nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, a plenitude de defesa. A preocupação do constituinte foi corroborada pelo CPP, mediante a previsão de regra que determina a dissolução do Conselho de Sentença na hipótese do Juiz Presidente verificar que o acusado está indefeso.
II - No caso concreto, além do advogado dativo ter utilizado somente nove minutos para a sustentação oral, não fez menção à tese da legítima defesa invocada pelo réu em seu interrogatório e que foi, de certa forma, encampada por testemunha presencial dos fatos durante o juízo de acusação. Limitou-se o causídico a pugnar pelo afastamento das qualificadoras.
III - Alem disso, dispensou a oitiva de referida testemunha faltante em plenário, prejudicando inequivocamente a defesa do réu.
IV - Portanto, referidas circunstâncias indicam a ausência de defesa técnica, suficientes para justificar a aplicação da primeira parte da Súmula 523⁄STF e, por conseguinte, a anulação do julgamento.
Recurso ordinário provido."
(STJ, RHC 51.118⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2015, DJe 04⁄09⁄2015, com grifos).
"TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. No caso do procedimento do Tribunal do Júri, o direito à defesa ganha destaque até mesmo pela Carta Política, na qual se assegura aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida a plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a).
2. Embora haja entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a falta de apresentação de alegações finais, ainda que se trate do procedimento do Tribunal do Júri, certamente não se coaduna com a aludida garantia constitucional, já que esta é a oportunidade colocada à disposição da defesa para que possa arguir teses defensivas capazes de, inclusive, evitar a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares, exsurgindo, daí, a sua imprescindibilidade.
3. Na hipótese em apreço o não oferecimento de alegações finais não decorreu de estratégia defensiva, mas sim da inércia da advogada contratada pelo paciente que, embora notificada, deixou de se manifestar nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia, reabrindo-se prazo para a Defensoria Pública apresentar alegações finais em favor do paciente."
(STJ, HC 237.578⁄BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013, com grifos).
Diante do exposto, não há nulidade configura no presente caso.
Sustenta, ainda, o Parquet a anulação da decisão do Tribunal do Júri que desclassificou o crime praticado por Francisco Pereira dos Santos, determinando, assim, a sua submissão a novo julgamento, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.
Afirma o Ministério Público que o número de disparos de arma de fogo e as regiões do corpo da vítima atingidas pelo agente demonstram cabalmente o seu animus necandi, isto é, a sua intenção homicida. Argumenta que não se pode cogitar que alguém que efetua 05 (cinco) disparos de arma de fogo contra outrem, direcionando tais disparos para região do corpo onde se encontram órgãos vitais (lado esquerdo do peito), tenha a simples intenção de lesionar.
Por fim, argumenta que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, no sentido de que o objetivo do agente era apenas de lesionar a vítima, não encontra qualquer embasamento fático ou probatório.
No presente caso, reconheceu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao réu, bem como a decidiu que o réu não deu início à execução do crime de homicídio, desclassificando, assim, a conduta que lhe é atribuída para lesão corporal, eis que remanesceu nos autos a comprovação de que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave, tendo em vista ter gerado incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Desse modo, para que ocorra a hipótese legal ventilada, de julgamento manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
O cabimento restrito do presente recurso também implica nos cuidados que o julgador deve ter ao ser questionado acerca das decisões do Júri. Com isso, sob pena de inegável afronta à soberania do Tribunal do Júri Popular, só será cassada a decisão dos jurados se realmente à prova dos autos for contrária, tornando-se absurda, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório.
Prefacialmente, entendo que tal pedido deve ser analisado à luz da doutrina majoritária, bem como do vasto entendimento jurisprudencial sobre o tema, onde o principal posicionamento defende que a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, e nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
Assim, resta-nos claro que a simples discordância com a versão dos fatos acatada pela decisão dos jurados, não se demonstra hábil para o manejo do recurso, o que somente se justifica quando o veredicto acolhe tese inexistente ou totalmente distorcida do material probatório constante nos autos.
Insta registrar que, uma vez verificada a ocorrência nos autos da versão acatada pelos jurados, não é permitido ao juízo de segundo grau cassar sua decisão, sob a alegação de "contrariedade notória”, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos consagrado em nossa Carta Magna (artigo 5º, XXXVIII, c).
Sobre o tema (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 12ª Edição, Ed. Lumen Juris, p. 805:
Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Nesse passo, é importante lembrar que, na jurisdição popular do júri, exatamente em razão de se tratar de julgamento de crimes dolosos contra a vida, não serão raros os votos movidos pela mais eloquente e convincente participação dos oradores. A passionalidade, de fato, ocupa espaço de destaque no aludido tribunal, dali emergindo velhos e novos preconceitos, rancores, frustrações, além de inevitáveis boas, más e melhores intenções, é claro. Por isso, e sobretudo pelo fato, relevantíssimo, da inexistência do dever de motivação pelos jurados, não nos parece descabida a possibilidade de anulação do júri realizado em tais circunstâncias.
Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos.
2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.
3. Petição recebida como habeas corpus. Ordem denegada.
(STJ, Pet 6.736/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009) (Destaquei).
Desta forma, durante a instrução processual subsistiram duas teses controversas e plausíveis, as quais foram apresentadas ao Conselho de Sentença, que soberanamente decidiu. Constato que o Conselho de Sentença optou por uma das teses defendidas em plenário: a de desclassificação para lesão corporal grave.
Assim, não merece guarida a pretensão do Apelante de anular o julgamento do Tribunal do Júri, porque contrário à prova dos autos.
DA APELAÇÃO DE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Requer o apelante que seja aplicada a pena mínima ao Apelante dada à inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar a vetorial CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME previstas no art. 59 do Código Penal.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Na hipótese vertente, o Magistrado de piso, ao prolatar a sentença, considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado dentre as 08 (oito) estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, no caso a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena do tipo penal de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, § 1º, I, CP)
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, pelo tipo penal do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada as supramencionadas circunstâncias.
Analiso, então, as circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.
A Culpabilidade
Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:
“Tem-se a culpabilidade como o juízo de reprovação da conduta tomada pelo réu. No caso sub judice, verifico que a culpabilidade do acusado é acentuada, porquanto, com a sua ação além de lesionar gravemente a vítima, impôs pânico para esta e para as demais pessoas que se encontravam naquela residência, efetuando disparos de arma de fogo que atingiram em diversas partes do corpo da vitima, tais como peito esquerdo e ombro, o que demonstra um juízo de reprovação além do previsto no tipo penal. Devendo ser valorada negativamente.”
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante se constituem fundamentos idôneos para reputar mais grave a conduta, pois, é conduta que extrapola a reprovabilidade do tipo penal, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser considerada para os fins de majoração da pena-base, mostrando-se idônea a fundamentação baseada na quantidade de disparos efetuados na vítima, pois tal fato, por si só, exorbita ao normal do delito praticado.
Com efeito, é pacífico na Superior Corte de Justiça que "[a] elevada quantidade de disparos de arma de fogo reclama juízo de censura mais intenso sobre a atuação do réu, permitindo considerar desfavorável sua culpabilidade" (STJ, AgRg no REsp n. 1.925.430/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; sem grifos no original).
Com igual conclusão, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
[...]
2. No caso, reconheceu-se ser acentuada a culpabilidadedo réu, tendo em vista os diversos disparos de arma de fogo efetivados contra a vítima. Destacou-se, assim, o maior grau de reprovabilidade da conduta e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedente.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp n. 529.086/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021; sem grifos no original.)
"[...]
4. A prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de disparos da arma de fogo que a atingiram sete ferimentos por projéteis de arma de fogo, e o fato de, estando a vítima caída ao solo (rendida), o acusado sequenciar a ação criminosa, utilizando, inclusive, duas armas, constitui fundamento apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior reprovabilidade da conduta.[...]
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, improvido." (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. [...].
1. Conforme disposto na decisão ora recorrida, em relação à culpabilidade - em grau reprovável, vez que a vítima foi atingida com vários disparos; tem-se que foi apresentado argumento concreto e apto o suficiente a justificar a negativação perpetrada.
2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta.
3. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Culpabilidade valorada negativamente em razão da quantidade de disparos efetuados (STJ, HC n. 349.481/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/5/2017).
4. Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade [...] considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima (STJ, HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).
[...]
8. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019; sem grifos no original.)
"[...]
8. A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação e nos inúmeros disparos efetivados, justifica a exasperação da pena-base.
9. A prática do crime no local de trabalho da vítima - posto de saúde -, colocando em risco a vida de outras pessoas, serve à negativação das circunstâncias do crime.[...]
15. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; sem grifos no original.)
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
Circunstâncias do crime:
Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:
“(…) as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado. Dos autos, verifico que a vítima estava em sua residência quando, em plena 7h da manhã, o acusado lá chegou, portando uma arma de fogo, efetuando disparos de forma inesperada. Devendo ser valorado negativamente.”
Quanto às circunstâncias do crime, o fato dos disparos de arma de fogo terem sido efetuados na residência da vítima, de forma inesperada, cedo da manha, pondo em risco a integridade física dessa, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conheço e nego provimento às apelações criminais, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conheço e nego provimento às apelações criminais, mantendo-se integralmente a sentença a quo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000821-55.2013.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação29/05/2023