TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824475-16.2019.8.18.0140
RECORRENTE: CARLOS ANDRE BEZERRA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES, SANDRA MELO PRUDENCIO
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. MORTE. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO PERTENCENTE AO EXÉRCITO BRASILEIRO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL DE COBERTURA APENAS À VEÍCULOS LICENCIADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824475-16.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: CARLOS ANDRE BEZERRA PIMENTEL
Advogados do(a) RECORRENTE: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980-A, SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do se guro DPVAT em virtude do falecimento do seu filho em acidente de trânsito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para: I – Condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A a pagar a CARLOS ANDRÉ BEZERRA PIMENTEL o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), referente à parcela que lhe cabe, valor acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso (09/07/2017) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (07/10/2019), nos ditames da Sum. 580 do STJ e Sum. 426 STJ; II - Condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A a pagar a CARLOS ANDRÉ BEZERRA PIMENTEL, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de cobertura técnica e a inexistência de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito sofrido pelo filho da parte autora/recorrida, no dia 09-07-2017
No caso em questão, observo que a parte autora/recorrida juntou ao processo um Boletim de Ocorrência informando a ocorrência do acidente de trânsito, bem como certidão de óbito causada pelo sinistro coberto pelo seguro obrigatório.
Primeiramente, no tocante à alegação da recorrente sobre a ausência de cobertura técnica do seguro, em virtude do veículo que estava o filho do recorrido pertencer ao Exército Brasileiro, entendo que esta não merece acolhida.
A Lei 6.194/74, que trata sobre o seguro DPVAT, dispõe no seu artigo 1º que será obrigatório o seguro de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
Nesta esteira, no meu entendimento, não houve por parte da legislação nenhuma restrição sobre o tipo de veículo envolvido no sinistro, não podendo prosperar a pretensão da seguradora de restringir a cobertura a veículos licenciados se tal medida não foi prevista pelo legislador.
Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito do recorrido no recebimento da indenização securitária pleiteada, na porcentagem que lhe cabe.
Contudo, melhor sorte assiste à recorrente no tocante à indenização por danos morais, uma vez que a recusa do pagamento na via administrativa, por si só, não pode ser considerada como situação capaz de violar direitos da personalidade do recorrido.
Destarte, considerando que não houve prova nos autos sobre qualquer situação constrangedora a ponto de atingir a moral e a honra do recorrido, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fins de excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0824475-16.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuCARLOS ANDRE BEZERRA PIMENTEL
Publicação27/06/2023