TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021744-46.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE JESUS RODRIGUES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021744-46.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE JESUS RODRIGUES, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que percebeu deduções em seu benefício, decorrentes de vários contratos de empréstimos em consignação, mas jamais firmou instrumento contratual com o réu.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a ação e declarou a inexistência do contrato ora questionado, e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto do juizado, condenou a requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitrou em R$ 3.000,00, determinou a restituição em dobro ao requerente a importância já em dobro de R$.1.135,04, bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito. (ID 11127852, pag. 206/210).
Opostos Embargos, estes foram improvidos. (ID 11127852, pag. 214/216).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não considerou o depósito e utilização do valor contratado pelo autor, que a contratação foi regular, inexistência de dano material, ausência de dano moral. (ID 11127852, pag. 217/226).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, nem que a sua celebração ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Contudo, observo que consta no extrato bancário da recorrida um depósito na sua conta bancária, realizado no dia 31-01-2017, o valor de R$ 603,94 (seiscentos e três reais e noventa e quatro centavos) em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID 11127852, pag. 100).
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, não há possibilidade de majorá-lo, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada e que seja compensado o valor depositado na conta da autora. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2023
0021744-46.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE JESUS RODRIGUES
Publicação27/06/2023