
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756523-81.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO LOPES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de acórdão torna prejudicado o recurso de Agravo Interno anteriormente interposto 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 4422626) interposto por Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu a liminar pleiteada pelo Sr. Raimundo Lopes, determinando que fosse mantida a gratificação por incremento de arrecadação até o julgamento final do Mandado de Segurança impetrado.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatado acórdão, concedendo a segurança e determinando “a manutenção da gratificação de incremento de arrecadação GIA-METAS quando da aposentadoria.”
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, a superveniência de acórdão torna prejudicado o recurso de Agravo Interno anteriormente interposto. Senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 […] 3 Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado haja vista a força jurídica das decisões definitivas. Precedente – TJPI.
(TJ-PI - MS: 00080756520148180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E INCOMPETÊNCIA DO TJBA. REJEIÇÃO. DIREITO À CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO CABAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO. 1. […] 4. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do mandado de segurança, julgado este, resta prejudicado aquele. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0001083-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017 )
(TJ-BA - MS: 00010838020168050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2017)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo Interno interposto por Estado do Piauí, julgando-o prejudicado.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756523-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO LOPES PEREIRA
Publicação04/05/2023