TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756689-79.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA
Advogado(s) do reclamante: LUMY MIYANO MIZUKAWA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL ICMS. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 0751242-13.2022.8.18.0000. DECISÃO MANTIDA. 1. Na Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, “com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica”, deferiu-se tanto o “pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.”, como “o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.” 2. Verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança 3. Logo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar, em atenção ao entendimento exarado por esse Egrégio Tribunal. 4. Por fim, ressalta-se a existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, que têm como objeto justamente analisar a constitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III e caput do art. 150 da Constituição Federal”, e a incidência ou não da anterioridade geral na discutida cobrança. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 7964187) interposto por Color Visão do Brasil Indústria Acrílica LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0823122-33.2022.8.18.0140, impetrado em face do Estado do Piauí.
Na decisão, o juiz a quo indeferiu a liminar, ressaltando a necessidade de observar “o entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida por este Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito que este magistrado vinha deferindo o pedido de urgência requerido”.
O Agravante, em seu recurso, defendeu que a reformar a r. decisão agravada, afastando-se, desde já, a exigência de recolher o DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto no Convênio CONFAZ n. 236/2021, por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, com a determinação para que a Agravada se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos ao direito líquido e certo da Agravante, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira Fiscal”)/bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, inscrição dos valores em Dívida Ativa, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente;
Em decisão (Id. 7999878), foi denegado efeito suspensivo, pois não se verificou de imediato o fumus boni juris, porquanto, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, determinou a suspensão de liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL, em razão de risco de grave lesão à ordem pública e econômica.
Em sede de contrarrazões (Id. 8199371), o Estado do Piauí alegou ausência de prova pré-constituída, que é possível concluir que “a cobrança do ICMS-DIFAL, nas operações questionadas pela Impetrante, após a EC 87/15 é constitucional e é válida a Lei Estadual nº 7706/21, a qual passou a produzir efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/22, que, como veremos, deu-se em 05 de janeiro de 2022, data de sua publicação” e a impossibilidade de concessão de tutela pretendida.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Na Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, “com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica”, deferiu-se o “pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.” Deferiu-se, ainda, “o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.”
Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança. Isso, porque se questiona a cobrança da Diferença de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL ICMS, da data da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 até o início do ano de 2023, quando restaram cumpridos os princípios da anterioridade nonagesimal e anual estabelecidos na Constituição Federal.
Logo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar, em atenção ao entendimento exarado por este Egrégio Tribunal.
Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão da supramencionada suspensão de segurança, que evidencia o risco de grave lesão à ordem pública e econômica que resultaria da concessão da tutela requerida:
Sob outra perspectiva, mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente.
[…]
É certo que a diminuição abrupta do recolhimento do imposto tem o condão de causar severo impacto financeiro, potencialmente lesionando as finanças públicas, já prejudicadas no momento da crise pandêmica.
Desse modo, caso a economia estatal alcance o colapso, observar-se-á a cessação da prestação dos serviços essenciais – inclusive àqueles relacionados à própria saúde pública. Tem-se, portanto, que o comando judicial proferido na ação originária pode ocasionar prejuízo severo à economia pública e, por consequência, a todos os demais bens públicos tutelados pela legislação de regência.
[…]
Por essas razões, percebe-se que estou cristalinamente demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da decisão, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.
O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.
Por fim, ressalta-se a existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, que têm como objeto justamente analisar a constitucionalidade da parte final do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina que deve ser “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III caput do art. 150 da Constituição Federal.”, e a incidência ou não da anterioridade geral na discutida cobrança.
Assim, faz-se pertinente aguardar o julgamento das referidas ADIs, averiguando-se o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto por Color Visão do Brasil Indústria Acrílica LTDA, mantendo in totum a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0756689-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCOLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/06/2023