Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802676-48.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. 1. Segundo jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem do feito em que foi interposto o recurso; e d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do CPC. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802676-48.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802676-48.2018.8.18.0140

APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, LUCAS LIMA RODRIGUES

APELADO: HELTON LUSTOSA LUZ, LILYAN MOURA FE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL.

1. Segundo jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem do feito em que foi interposto o recurso; e d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do CPC.

2. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO N°: 0802676-48.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: HELTON LUSTOSA LUZ, LILYAN MOURA FE ARAUJO

EMBARGADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELTON LUSTOSA LUZ, LILYAN MOURA FE ARAÚJO, em face de Acórdão (id. 8665671) proferido nos autos da Apelação Cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face da sentença de id. 3166964.

Em suas razões recursais, o Embargante alega em síntese a omissão do julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

Sustenta ainda que, em face do improvimento do recurso de Apelação interposto pela Embargada, a majoração dos honorários anteriormente fixados é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ao Recurso (id. 8064788) alegando a ausência de obscuridade ou omissão no Acórdão atacado, e atribuindo caráter meramente procrastinatório aos presentes Aclaratórios. Requer, portanto, a manutenção do Acórdão na íntegra.

É o que importa relatar.


Autos conclusos.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 


1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Tem-se os Embargos de Declaração opostos por HELTON LUSTOSA LUZ e LILYAN MOURA FE ARAUJO  em face do Acórdão de id. 8665671.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.

 

2. DO MÉRITO

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, que seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada.

Por oportuno, calha trazer à colocação os dispositivos do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O Superior Tribunal de Justiça assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330/MG, o seguinte:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)


Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em epígrafe, restam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que foi interposto o recurso.

In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada em 02/10/2020, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c). 

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte Embargada em favor da parte Embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos. 

É como voto.

Intimem-se e Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

Relator

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0802676-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

HELTON LUSTOSA LUZ

Publicação

06/06/2023