Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0751251-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0751251-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR






EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 


RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (Id. nº 10131073) interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804326-57.2023.8.18.0140, movido contra JOSÉ EDVAN LIMA OLIVEIRA JÚNIOR.

O recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência do respectivo recurso (Id. Nº 10934738).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.



FUNDAMENTO

Da desistência do recurso

No caso em exame, o recorrente pediu expressamente a desistência do recurso interposto  (Id. Nº 10934738). 

Tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC, in verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

 

Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:


O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...] 

[…]

O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.

[…]

Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.  

 

Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento; 

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Desse modo, encontrando-se regular o pleito de desistência, declaro extinto o AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.,



DECIDO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.

Publique-se. Após, dê-se baixa na distribuição. 

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751251-38.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0751251-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

10/05/2023