Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0800192-37.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO PARA A EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à concessão da gratuidade, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, o juiz deverá, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.; 2. Nesse sentido, não remanescem dúvidas de que, no despacho de ID. Num. 9562039, o magistrado concedeu prazo à apelante para comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial. 3. A autora/apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o referido prazo, sem comprovar a hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas; 4. Pretendendo a parte a repactuação do contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. 5. Assim, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientações jurisprudenciais aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-37.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-37.2020.8.18.0028

Origem: Floriano /  2ª Vara

Apelante: ALCIONE NOLETO ROFINO

Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior (OAB/PI nº8.250)

Apelado: BANCO GMAC S.A

Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB/SP nº152.305)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO PARA A EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à concessão da gratuidade, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, o juiz deverá, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.; 2. Nesse sentido, não remanescem dúvidas de que, no despacho de ID. Num. 9562039, o magistrado concedeu prazo à apelante para comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial. 3. A autora/apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o referido prazo, sem comprovar a hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas; 4. Pretendendo a parte a repactuação do contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. 5. Assim, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientações jurisprudenciais aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. 7. Sentença mantida.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentença primeva, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIONE NOLETO ROFINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0800192.37.2020.8.18.0028, ajuizada em desfavor do BANCO GMAC S.A, ora apelado.

Na sentença (ID Num. 9562043), o magistrado de primeiro grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, C/C ARTS. 321, § único e 330, I e §§ 2º e 3º, todos do CPC, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que a requerente, instada a emendar a inicial, não efetuou o pagamento das custas processuais.

Irresignado com a sentença, o requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (ID Num. 9562059), no qual alega que, no texto da decisão, o magistrado a quo levantou fatos que levariam à extinção do processo “por não promover a parte autora atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 dias, situação que se enquadraria no inciso III do art. 485 do CPC e não na hipótese do inciso I do mesmo artigo.

Aduz, ainda, que inexiste motivo que justifique o indeferimento da inicial, uma vez que a não realização da emenda à inicial se deu em razão da hipossuficiência financeira da parte apelante, bem como da impossibilidade de estimar os valores antes da conclusão da perícia técnica contábil.

Prossegue argumentando que não se justifica a extinção do feito com base no § 1º do art. 485, porquanto, nas hipóteses dos incisos II e III do citado artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para providenciar o cumprimento do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso.

Destaca, mais, que o magistrado, antes de indeferir a inicial, deveria ter oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, o que também não ocorreu.

Ressalta, por fim, que se afigura possível, no início do processo, quantificar o valor do proveito econômico perseguido, dado que tal estimação depende de perícia técnica contábil.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID. Num 11039223), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID Num. 10232157). 

É o relatório.

 

VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II - MÉRITO

Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais tendo por objeto um contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.

In casu, cumpre esclarecer que o magistrado de piso, em despacho de ID. Num. 9562039, determinou à parte autora, ora apelante, que comprovasse, para fins da concessão da gratuidade da justiça, a hipossuficiência financeira, devendo acostar aos autos “a cópia da última declaração de Imposto de Renda e Bens e cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício”.

Por outro lado, verificando com o valor da causa se encontrava em desacordo com o art. 292, II, do CPC, o magistrado determinou à parte que procedesse à devida correção, também sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.

Quanto à concessão da gratuidade, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, o juiz deverá, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Nesse sentido, não remanescem dúvidas de que, no despacho de ID. Num. 9562039, o magistrado concedeu prazo à apelante para comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial. A autora/apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o referido prazo, sem comprovar a hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas.

Desse modo, conclui-se que não procede a afirmação da apelante de que o julgador singular deixou de lhe oportunizar a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira.

Lado outro, por tratar-se de ação revisional de contrato, entendeu o magistrado a quo que o valor da causa deveria ser corrigido em consonância com o art. 292, II, do CPC.

Com efeito, em pretendendo a parte a repactuação do contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido.

Nesse sentido a jurisprudência:


VALOR DA CAUSA. Ação de Revisão Contratual. Adequação. Determinação para emenda. Possibilidade. Valor que deve corresponder ao do contrato. Inteligência do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20144523020138260000 SP 2014452-30.2013.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 25/09/2013, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2013)


AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO DE R$ 1.000,00. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO QUE PRETENDE O AUTOR - Observado no feito que o valor atribuído à causa na ação de revisão contratual, foi desproporcional, a correção há que ser feita levando em conta o proveito econômico que busca alcançar o autor da ação. - Agravo de regimental improvido. (TJ-MA - AGR: 0405302015 MA 0009649-48.2014.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2015)


Observa-se, a propósito, que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos, deverá intimar a parte para a emendar ou a completar, indicando o que deve ser corrigido ou completado. É o que dispõe o art. 321 do CPC, abaixo transcrito:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Não cumprindo o autor a diligência, o magistrado deverá indeferir a inicial (parágrafo único do art. 321).

Por outro lado, prescreve o art. 485, I, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito quando: I) indeferir a inicial”.

Corroborando esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sob o fundamento de que o executado não emendou a petição inicial, atribuindo valor à causa, embora intimado a fazê-lo. 2. A atribuição do valor à causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do CPC/2015, impondo-se, por isso, o indeferimento da inicial quando o autor não cumpre a diligência determinada pelo magistrado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01477439720144025119, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJE 22.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00361614420174025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 11.6.2018. 3. Instado o apelante a emendar a inicial, limitou-se ele a sustentar que o valor dado à causa seria o valor da dívida, acrescido dos encargos legais, sem, contudo, apontar o montante devido em moeda corrente. Nesse contexto, não houve o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não merece reforma a sentença. 4. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00497743420174025101 RJ 0049774-34.2017.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve retratar, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda, ainda que não imediatamente aferível, observados os critérios estabelecidos no art. 292, do CPC. 2. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

(TRF-4 - AC: 50020998320184047110 RS 5002099-83.2018.4.04.7110, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA)


Assim, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientações jurisprudenciais aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentença primeva.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800192-37.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ALCIONE NOLETO ROFINO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

30/05/2023