Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801331-66.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801331-66.2022.8.18.0056
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
REQUERENTE: JOAQUIM SOARES DE MENESES
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM SOARES DE MENESES contra sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Itaueira- PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, que julgou improcedente o pedido inicial.

Existe nos autos pedido de desistência do recurso do apelante ID (10439757).

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior

 É o relatório.

Fundamentação.

O Código de Processo Civil, dispõe no art. 988 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Aliado a aludida disposição o art. 999 do Codex determina a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. E conforme a manifestação de ID (10439757), é no sentido da desistência do recurso de apelação.

Dessa forma, pela exegese dos dispositivos legais citados conclui-se que a extinção do processo dar-se-á nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual do apelante, conforme se observa da dinâmica dos autos ID (10439757), quando solicita a desistência do recurso de apelação.

Dispositivo.

Forte nestas razões, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos art. 485, VI e arts. 988 e 999, todos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

TERESINA-PI, 3 de maio de 2023.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801331-66.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801331-66.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOAQUIM SOARES DE MENESES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/05/2023