TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828032-40.2021.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
APELADO: CONCEICAO DE MARIA PAZ BARROS
Advogado(s) do reclamado: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RASURA NA DATA DE VENCIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO PEREIRA BARBOSA em face de sentença (ID 7139488) proferida pelo MM. Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA PAZ BARROS, ora apelado.
A sentença guerreada julgou procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral ante o ajuizamento ação monitória após mais de 05 (cinco) anos da verdadeira data de vencimento das cártulas.
Irresignado, o autor/apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 7139492), requerendo a reforma da sentença de piso, com o afastamento da prescrição e o reconhecimento do direito do seu direito de crédito.
Alega que, ao contrário do afirmado na sentença impugnada, não houve adulteração da data de vencimento das notas promissórias nº 07, 08, 09, 10, 11, 12, 05, 06, que foram emitidas em 2018 “sem sombra de dúvidas ou existência de rasura”.
Defende que, tratando-se de nota promissória, a prescrição relativa à ação de cobrança é quinquenal, de modo que “a nota promissória mais antiga, com vencimento em 03/01/2019 não está prescrita, haja vista que a ação foi ajuizada, em 12 de agosto de 2021”. Aduz que a mera existência de rasura na cártula não configura causa de anulação do título, bem como que o preenchimento da nota pode ser feito posteriormente à sua emissão.
Devidamente intimada, a ré/apelada apresentou contrarrazões (ID 7139502), refutando os argumentos da apelação. Afirma que as notas promissórias foram adulteradas a fim de evitar a sua prescrição. Aponta que a suposta falha/equívoco ocorreu oito vezes e em especial na informação essencial para verificar a ocorrência da prescrição. Requereu a manutenção da sentença in totum.
Decisão (ID 7175146) recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal desta lide reside ocorrência ou não de prescrição das notas promissórias acostadas ao processo. Neste sentido, verifico que a sentença impugnada não merece qualquer reparo, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
Embora o apelante afirme ter emitido os referidos títulos de crédito no ano de 2018, “sem sombra de dúvidas ou rasura”, bem como não ter restado “sequer evidenciado qualquer adulteração, apenas suposições unilaterais”, da análise dos autos observa-se não ser crível ou razoável acolher a alegação de que houve apenas falha ou equívoco no preenchimento da data de vencimento das notas promissórias objeto da ação monitória.
Neste sentido, brilhantemente a sentença de 1º grau delineou os fatos, in verbis:
“De fato, é notório e evidente, o que dispensa a necessidade da produção de prova pericial, que houve adulteração da data de vencimento das notas promissórias, já que o último dígito referente ao ano do vencimento do título, fora notoriamente reescrito, por meio de escritura sobreposta, sendo que nos 08 (oito) primeiro títulos apresentados, foi aposto o número 8 ao fim, fazendo com que todos os títulos passassem a ter vencimento em 2018.
Já os últimos 02 (dois) títulos não possuem data de vencimento, que consta em branco.
Desse modo, deve-se analisar se a possível alteração das datas de vencimento das oito notas promissórias, e a ausência de data de vencimento nas duas últimas, é capaz de obstar a cobrança intentada.
Tratando-se de ação monitória, o Art. 700 do CPC dispõe que “(...) pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...)”
Portanto, deve-se ater que a plena regularidade formal do título somente é necessária em se tratando de execução do próprio título, consoante as regras dispostas quanto ao processo de execução, que exige que o título seja liquido, certo e exigível.
No caso, tratando-se de ação monitória, ação de conhecimento de procedimento especial visando a constituição de título executivo judicial por sentença, a lei exige tão somente prova escrita sem eficácia executiva, e as promissórias em questão, cujo pagamento não se provou, preenchem o pressuposto de “prova escrita” exigido pela lei, mesmo diante da notória adulteração da data de vencimento.
Passa-se a análise inicial e minuciosa de cada uma das notas promissórias constantes no documento ID 19139641:
ID 19139641 fl. 01 (Nº 07), valor de R$ 1.500,00: embora conste emissão e vencimento em 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de janeiro de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida;
ID 19139641 fl. 02 (Nº 08), valor de R$ 1.500,00: embora conste emissão e vencimento em 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de fevereiro de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida;
ID 19139641 fl. 03 (Nº 09), valor de R$ 1.500,00: embora conste emissão e vencimento em 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de março de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida;
ID 19139641 fl. 04 (Nº 10), valor de R$ 1.500,00: embora conste emissão e vencimento em 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de abril de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida;
ID 19139641 fl. 05 (Nº 11): no valor de R$ 1.500,00: embora conste vencimento em 03 de maio de 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de maio de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida;
ID 19139641 fl. 06 (Nº 12), no valor de R$ 1.500,00: embora conste vencimento em 03 de junho de 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 6, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de junho de 2016, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida;
ID 19139641 fl. 07 (Nº 05), valor de R$ 1.000,00: embora conste a data de vencimento de 03 de novembro de 2018, e emissão em 03/01/2018, o vencimento verdadeiramente era em 03 de novembro de 2015, sendo o dígito 5 sobreposto pelo dígito 8;
ID 19139641 fl. 08 (Nº 06) no valor de R$ 1.500,00: embora conste vencimento em 03 de dezembro de 2018, nitidamente o dígito 8 cobre o dígito 5, ou seja, o vencimento verdadeiro deu-se em 03 de dezembro de 2015, sendo a data de emissão de 2018 inveridicamente preenchida;
ID 19139641 fl. 09 (sem número): não consta data de vencimento, sendo a data de emissão e preenchida pelo próprio autor;
ID 19139641 fl. 10 (sem número): não consta data de vencimento, sendo a data de emissão e preenchida pelo próprio autor.
Tem-se, nesse ponto, que assiste razão a parte embargante.
Houve a prática de adulteração da data de vencimento das notas promissórias que subsidiam a presente ação monitória, com o intuito de evitar a prescrição.
Nesse ponto, registro que embora fora de ordem, as dez notas promissórias que acompanham os autos (ID 19139641) revelam uma relação jurídica de trato mensal, sendo que oito delas são numeradas, com numeração indo do nº 05 até o nº 12.
Quanto a essas oito notas promissórias sequenciais, com data de vencimento adulteradas, constata-se que a primeira das numeradas, de nº 05 - ID 19139641 fl. 07 (Nº 05), valor de R$ 1.000,00: teve data de vencimento verdadeiramente ocorrida em 03 de novembro de 2015, sendo o dígito 5 sobreposto pelo dígito 8. As demais, de nº 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 venceram-se sempre no dias 03 dos meses subsequentes, até o vencimento da última numerada, ocorrido em 03 de junho de 2016 - ID 19139641 fl. 06 (Nº 12), no valor de R$ 1.500,00.
O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em nota promissória é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. O termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título, como dita a Súmula n. 504 do e. STJ, com a seguinte redação: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Portanto, quanto as oito notas promissórias numeradas de nº 05 até 12, vencida a primeira (nº 05) em 03 de novembro de 2015 e a última (nº 12) em 03 de junho de 2016, encontram-se TODAS vencidas, já que a presente demandas monitória fora ajuizada mais de cinco anos após o vencimento do último título, a saber, na data de 12 de agosto de 2021.
Quanto as últimas duas notas promissórias não numeradas, constantes no ID 19139641 fls. 09/10, verifica-se que a data de vencimento consta em branco, sendo a data de emissão preenchida pelo próprio autor, constando a data de emissão em 2018.
Considerando o arcabouço probatório constante dos autos, notadamente a constatação de que a data de vencimento das oito primeiras cártulas fora deliberadamente adulterado (grosseiramente, registre-se), e que nestas oito, o autor apôs inveridicamente a data de emissão como se fosse em 2018, o que é impossível, já que as cártulas com data de vencimento em 2015 e 2016 não podem ter sido emitidas apenas dois anos depois, em 2018, com data de emissão posterior a do vencimento verdadeiro, as cártulas com vencimento em branco não merecem prosperar.
Face a constatação de que havia alguma espécie de relação de trato sucessivo entre as partes, que ensejou a emissão de 08 notas promissórias entre 03 de novembro de 2015 e 03 de junho de 2016, numeradas entre 05 e 12, devem as duas últimas, sem data de vencimento aposta, e diante de serem inverídicas, ou no mínimo, não confiáveis / verossímeis as datas de emissão apostas pelo autor, devem estas serem interpretadas em conjunto com os demais títulos apresentados.
Assim, o contexto e as demais provas dos autos revelam que as duas cártulas com data de vencimento em branco somente podem ter sido vencidas em 03 de setembro de 2015 e 03 de outubro de 2015, caso se considere serem parcelas anteriores a sequência apresentada, ou em 03 de julho de 2016 e 03 de agosto de 2016, caso se considerem prestações mensais posteriores a sequência apresentada.
De qualquer modo, sendo uma ou outra hipótese, e sendo a ação ajuizada apenas em 12 de agosto de 2021, em qualquer caso a ação monitória relativa a tais títulos também resta prescrita, pois a ação foi ajuizada mais de 05 anos do vencimento provável dos títulos apresentados em conjunto com os aqueles com data de vencimento adulterada.
Conforme explicitado alhures, as provas constantes dos autos evidenciam o estabelecimento de obrigações de trato sucessivo mensal, com vencimento no período compreendido entre 03/07/2015 a 03/08/2016., hipótese em que a presente ação monitória, proposta em 12/08/2021, deve ser julgada improcedente em razão do inequívoco decurso do prazo prescricional quinquenal constante no Art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Este também é o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RASURA NA DATA DE VENCIMENTO DA CÁRTULA. LIQUIDEZ AFASTADA. DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TÍTULO, A FIM DE AFASTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 70 DA LUG. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009133356 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2020)
AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DE TÍTULO - NOTA PROMISSÓRIA - RASURA NA DATA DE VENCIMENTO - INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE - Inexistindo cláusula de "pagamento à vista" e em face da grotesca rasura na data de vencimento, deve-se fazer uma interpretação da nota promissória em favor do devedor. - Segundo o Principio da Economia Processual, o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço. (TJ-MG - AC: 10647120004690001 MG, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013)
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0828032-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorFERNANDO PEREIRA BARBOSA
RéuCONCEICAO DE MARIA PAZ BARROS
Publicação26/06/2023