TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800488-37.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MERIK ROCHA SILVA, RUI LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUDANÇA PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MUDANÇA DE REGIME RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800488-37.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MERIK ROCHA SILVA, RUI LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: RUI LOPES DA SILVA - PI5130-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, in verbis:
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, mas reconheço a legitimidade direta da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e, subsidiariamente, do Estado do Piauí pelos pedidos contidos no presente processo, bem como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas de agosto de 2019 a fevereiro de 2020 e o mês de abril de 2020, assim como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí – FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente na implantação no contracheque do autor da contraprestação remuneratória compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva/DE (Professor Assistente I – D.E.) enquanto perdurar a prestação de serviços sob o regime de trabalho da dedicação exclusiva previsto na Portaria CEPEX nº014/2019 de 29 de agosto de 2019, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, assim como condeno os requeridos (Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e, subsidiariamente, do Estado do Piauí) na obrigação de efetuarem o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 3.272,53 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença salarial existente no mês de março de 2020, uma vez que recebeu remuneração como Professor Assistente I – 40h quando deveria ter recebido como Professor Assistente I – D.E., na forma estabelecida na Portaria CEPEX nº014/2019 de 29 de agosto de 2019.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O recorrente aduziu em suas razões: ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; da irretroatividade do cumprimento do decreto; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal; vedação da própria Lei 6.402/13; questão de ordem pública; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada; dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20 % do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800488-37.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMERIK ROCHA SILVA
Publicação20/06/2023