Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0027361-84.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA ASSISTIR SHOW EM SETOR CLASSIFICADO COMO "VIP". INVASÃO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027361-84.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027361-84.2018.8.18.0001

RECORRENTE: SARA FEITOSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES

RECORRIDO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, TELEVIDEO PRODUCOES E PROMOCOES LTDA - ME, JOSE DE SOUSA ANDRADE EIRELI - ME, LB - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, LEONARDO MAGALHAES OLIVEIRA, 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, NAILSON DA SILVA ALMEIDA, JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA ASSISTIR SHOW EM SETOR CLASSIFICADO COMO "VIP". INVASÃO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027361-84.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: SARA FEITOSA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A

RECORRIDO: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, TELEVIDEO PRODUCOES E PROMOCOES LTDA - ME, JOSE DE SOUSA ANDRADE EIRELI - ME, LB - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, LEONARDO MAGALHAES OLIVEIRA, 24 HORAS PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NAILSON DA SILVA ALMEIDA - PI12234-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO - PI11462-A, NAILSON DA SILVA ALMEIDA - PI12234-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO - PI11462-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que existiu falha na prestação de serviços ofertados após a invasão da área Vip do Camarote Lounge em um show e que nesta área se encontrava, pessoas portadoras de necessidades especiais.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:


Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Livre dos ônus da Sucumbência e Custas (artigo 55 da Lei nº 9.099/95):

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso requerendo em síntese a condenação em danos morais .

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Na espécie dos autos, considerando que a autora adquiriu ingresso para assistir ao referido show em local privilegiado, logicamente pagando mais caro por isso, há de se reconhecer que houve grave falha na prestação dos serviços, uma vez que há responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Deste modo, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator



 

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0027361-84.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SARA FEITOSA CARVALHO

Réu

TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA

Publicação

13/07/2023